Medida Provisória – MP nº. 932/2020 – redução de 50% das alíquotas das contribuições destinadas aos Terceiros por 3 meses (Covid-19 – “Sistema S”)
A legislação determina a incidência de Contribuições Previdenciárias e de Contribuições destinadas aos Terceiros sobre o total das remunerações pagas aos empregados celetistas.
Em geral, as contribuições destinadas aos Terceiros representam o seguinte encargo mensal sobre a folha de salários: (i) 2,5 a título de salário-educação (FNDE); (ii) 0,2% a título de INCRA; e aproximadamente (iii) 3,1% a título de contribuições ao “Sistema S” (SEBRAE, SESI, SENAI ou SEBRAE, SESC, SENAC), aplicáveis com base no enquadramento de segmento das empresas, como para estímulo à indústria, agroindústria, comércio, cooperativas, etc.
Em 31.03.2020, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº. 932/2020 que determinou a redução em 50% das alíquotas das contribuições devidas ao “Sistema S“, no período de 01 de abril de 2020 a 30 de junho de 2020, com exceção da contribuição ao SEBRAE (0,6%), conforme resumo abaixo:
ENTIDADE (Sistema S) | ALÍQUOTA ANTERIOR | ALÍQUOTA REDUZIDA |
SENAI | 1% | 0,5% |
SESI | 1,5% | 0,75% |
SENAC | 1% | 0,5% |
SESC | 1,5% | 0,75% |
SEST | 1,5% | 0,75% |
SENAT | 1% | 0,5% |
SESCOOP | 2,5% | 1,25% |
SENAR (Agroindústria e PJ)* | 1,8% sobre a folha; e 0,25% sobre comerc. da produção rural | 1,25% sobre folha; e 0,125% sobre comerc. da produção rural |
SENAR (Produtor Rural PF)* | 1,8% sobre a folha; e 0,20% sobre comerc. da produção rural | 1,25% sobre folha; e 0,10% sobre comerc. da produção rural |
*opção de recolhimento previdenciário pelo faturamento da produção rural.
De acordo com o Governo Federal, esta redução de encargos da folha de salários durante os próximos 3 (três) meses deve representar um ‘alívio temporário’ de aproximadamente R$ 2,2 bilhões aos caixas dessas empresas.
Ficamos à disposição para auxiliá-los em caso de dúvidas, bem como para explorarmos os detalhes do pacote de medidas fiscais adotadas recentemente, inclusive a conveniência de ingressar com medida judicial para postergação do pagamento de tributos federais em razão da pandemia da COVID-19 e/ou para declarar a inconstitucionalidade da base de cálculo das referidas contribuições.Este informativo constitui apenas uma revisão geral das matérias tratadas e não se constitui numa opinião ou consulta jurídica.