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Medida Provisória n.º 784 altera as normas aplicáveis à fiscalização e punição pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários

07/07/2017

No dia 8 de junho de 2017, foi publicada a Medida Provisória n.º 784, de 7 de junho de 2017 (“MP 784”), que amplia os poderes sancionatórios do Banco Central do Brasil (“BC”) e da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), no âmbito dos respectivos processos administrativos. A MP 784 estabelece novos parâmetros de punição em processos administrativos sancionadores além de instituir novos mecanismos para supervisão e monitoramento das atividades sujeitas ao controle do BC e da CVM.

Vale ressaltar que a MP 784 ainda será analisada em uma comissão legislativa mista, podendo, ainda, ser objeto de emendas e alterações. Depois da emissão de parecer pela comissão, será votada nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Principais Alterações

A MP 784 altera diversos dispositivos legais referentes a créditos, capital estrangeiro, operações de câmbio e informações sobre capitais brasileiros no exterior.

Dentre as alterações, destacamos: (i) a criação de novos mecanismos de supervisão e monitoramento, tais como o Acordo de Leniência e o Termo de Compromisso; e (ii) o novo valor máximo para penalidade de multa aplicável, que passou de R$ 250.000 (como regra geral) para R$ 2 bilhões (ou 0,5% da receita) para o BC e passou a ser de R$ 500 milhões, o dobro do valor da operação irregular, três vezes a vantagem econômica obtida com a operação ou 20% do faturamento total consolidado para a CVM.

Além de alterar substancialmente o valor máximo da multa sancionatória, a MP 784 conferiu a possibilidade de imposição de outras penalidades, como a admoestação pública (a publicidade de texto especificado na decisão condenatória). A MP 784 autoriza aplicação das penalidades previstas cumulativamente.

A MP 784 consolidou ainda 17 infrações administrativas puníveis, que antes estavam esparsas na legislação. A MP 784 inovou ao definir que qualquer infração, mesmo que não prevista no rol do art. 3°, poderá ser considerada uma infração grave e, portanto, punível de acordo com o que determina a medida, em função dos efeitos da infração.

Termo de Compromisso: Tal qual já existia no âmbito da CVM, as instituições financeiras terão, a partir da vigência da MP 784, a faculdade de assinar termo de compromisso antes da decisão de primeira instância em processo administrativo do Banco Central do Brasil. Nesses casos a empresa se compromete a: (i) corrigir irregularidades apontadas e, quando for o caso, indenizar os prejuízos; (ii) cessar a prática sob investigação; e (iii) cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto. Em contrapartida, o BC pode deixar de instaurar ou suspender o processo administrativo contra o investigado.

Ainda, o procedimento administrativo só será arquivado caso o investigado cumpra as condições previstas no termo. O descumprimento de qualquer condição levará à retomada do processo com a possibilidade de intimação na esfera judicial.

A MP 784 determina que, como regra geral, o termo de compromisso deve ter ampla publicidade. Contudo, poderá não ser publicado caso a autoridade competente julgue que isso possa colocar em risco a estabilidade e a solidez do mercado financeiro brasileiro.

Concessão de empréstimos por instituições financeiras privadas a Diretores e acionistas qualificados: O artigo 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (“Lei 4.595/64”) será revogado em 90 dias da publicação da MP 784 (i.e.: em 6 de setembro de 2017). Assim, ficará extinta a proibição a bancos privados de conceder empréstimos ou adiantamentos a seus diretores e membros de seus conselhos, respectivos cônjuges e a pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10%. Em seu art. 56 contudo, a MP 784 sujeita, no âmbito do art. 34 da Lei 4595/64, a punição de infração que não é mais tipificada pela legislação. O artigo está sendo muito discutido podendo ser considerado inconstitucional.

Acordos de Leniência: O BC e a CVM estão autorizados a assinar acordo de leniência com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração.

A colaboração poderá extinguir o processo em curso ou reduzir a punição entre um terço e dois terços. Os investigados ficam obrigados a identificar as demais partes envolvidas e apresentar informações e documentos que comprovem a infração. O não cumprimento de suas obrigações resulta na invalidade do acordo, bem como impossibilita nova celebração pelo prazo de três anos.

Cabe ressalvar que a MP 784 não entra na competência de atuação penal do Ministério Público Federal, limitando sua alçada a ilícitos administrativos praticados por agentes do sistema financeiro e do mercado de capitais.

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