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Medida Provisória nº. 774/17 Alterações relevantes na Legislação Previdenciária do “PLANO BRASIL MAIOR”

31/03/2017
Em 30 de Março de 2017 foi publicada medida provisória (“MP”) nº 774/17 reduzindo o rol de atividades de empresas que poderão continuar recolhendo as contribuições previdenciárias com base na base na receita bruta (“CPRB”) de serviços e/ou produtos, ao invés de sobre a remuneração dos empregados e contribuintes individuais, nos termos da Lei nº 12.546/2011 (“Plano Brasil Maior”).

Desse modo, apenas as empresas com atividades de transporte rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, comunicação e construção civil poderão continuar recolhendo as contribuições previdenciárias nos termos da Lei nº 12.546/2011.

Para essas empresas as alíquotas da contribuição sobre a receita bruta (CPRB) serão de:

  • 1,5% sobre o valor  para empresas de comunicação;
  • 2% sobre o valor da receita bruta para as empresas de transporte rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros;
  • 4,5% sobre o valor da receita bruta para empresas de construção civil.
Esta MP entrou em vigor na data de sua publicação (30.03.17), produzindo efeitos a partir do 1odia útil do quarto mês subsequente à data de sua publicação, ou seja, a partir de 1º de julho de 2017.

Portanto, a partir de 1º de julho de 2017 as empresas que não se enquadrarem nas atividades mencionadas acima deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento. 

Este informativo constitui apenas uma revisão geral das matérias tratadas e não se constitui numa opinião ou consulta jurídica.

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