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Ministério da Cultura abre consulta pública sobre a cobrança de direitos autorais na Internet e o fornecimento de informações relativas a obras musicais inseridas em produções audiovisuais a entidades de gestão coletiva

22/02/2016

O Ministério da Cultura (“MinC”) disponibilizou para consulta pública duas minutas de Instruções Normativas (“INs”) que pretendem, respectivamente, estabelecer normas para a cobrança de direitos autorais em meios digitais e regulamentar o fornecimento de informações referentes a obras musicais inseridos em produções audiovisuais nacionais a entidades de gestão coletiva. As minutas permanecerão abertas a comentários no site do MinC até o dia 30 de março.

A primeira IN, sobre cobrança de direitos autorais na Internet, apresenta 4 modalidades de disponibilização de obras no chamado “ambiente digital” e indica os direitos autorais e conexos de cada uma delas que são passíveis de licenciamento pelos prestadores de serviços online. A definição de “ambiente digital” é muito ampla, e inclui qualquer serviço (como os destreaming), processos ou negócios realizados na internet (comodownload), estando qualquer site, plataforma ou aplicativo sujeito a tais regras.

A IN prevê a possibilidade de cobrança de direitos autorais e conexos por associações de gestão coletiva, para as modalidades de exploração de obras online, sendo que há a necessidade de habilitação de tais associações perante o MinC para que a cobrança seja possível.

Especificamente quanto ao streaming de obras musicais, a IN proposta determina que tal serviço trata-se de execução pública de tais obras, passível, portanto, de licenciamento e cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – o ECAD. A matéria é controversa, e, atualmente existem discussões no judiciário sobre, entre outros aspectos, se o streaming caracteriza de fato execução pública.

Um dos casos perante o Superior Tribunal de Justiça teve, em 14 de dezembro de 2015, audiência pública para abordar a questão. Nessa oportunidade, ficou patente que o entendimento não é pacífico. Contudo, o julgamento do Recurso Especial nº 1.559.264-RJ ainda está pendente.

A segunda IN trata da obrigação de fornecer informações quanto às obras musicais inseridas em obras audiovisuais brasileiras à entidades de gestão coletiva de direitos autorais. Tais obrigações recairiam sob empresas cinematográficas, empresas de radiodifusão e de distribuição de TV por Assinatura e tem como objetivo regulamentar o art. 22§3º do Decreto 8.469/2015.

O nosso grupo de prática de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Informação permanece à disposição para quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais.

Flavia Rebello
Gabriela de Paiva Morette
Thais Lina de Carvalho

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