MME define regras para Leilão de Baterias
Em resumo
Em 3 de junho de 2026, foi publicada a Portaria Normativa do Ministério de Minas e Energia (“MME”) nº 136/2026 (“Portaria”), que estabelece as Diretrizes e a Sistemática para realização de dois Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência (“LRCAP”) por meio de novos sistemas de armazenamento de energia em baterias (“SAEs”): (i) o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado a SAEs com requisitos mínimos de nacionalização, previsto para 2 de dezembro de 2026; e (ii) o LRCAP de 2026 – Armazenamento, aberto a SAEs em geral, previsto para 4 de dezembro de 2026. O cadastramento junto à Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) ocorrerá entre 15 de junho e 31 de julho de 2026.
Principais conclusões
A Portaria é fruto da Consulta Pública nº 202/2025 (Portaria MME nº 878/2025 – “Minuta”), mas trouxe mudanças substanciais em relação ao texto originalmente proposto. A Minuta contemplava um único leilão sem qualquer requisito de conteúdo local, enquanto a Portaria institui dois certames sequenciais, sendo um deles voltado ao mercado nacional. O LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional (Produto Potência Armazenamento 2028 A) exige o atendimento a requisitos mínimos de nacionalização, conforme os requisitos e critérios específicos estabelecidos no Regulamento de Credenciamento de Sistemas Estacionários de Armazenamento de Energia em Baterias, no âmbito do Sistema-CFI do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”). O LRCAP de 2026 – Armazenamento (Produto Potência Armazenamento 2028 B) é aberto a todos os SAEs, com dimensão ajustada conforme a capacidade produtiva nacional apurada no primeiro certame e a quantidade definida para atendimento às necessidades de potência do Sistema Interligado Nacional (“SIN”). Importante destacar que os empreendimentos com oferta atendida no Armazenamento Nacional ficam impedidos de participar com submissão de lance no segundo leilão.
A assinatura do Contrato de Potência de Reserva de Capacidade (“CRCAP”), no âmbito do Armazenamento Nacional, está condicionada à apresentação, perante a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), de documentação comprobatória do credenciamento do SAE no Sistema-CFI do BNDES. O descumprimento dos requisitos de nacionalização durante a implantação do projeto ensejará a aplicação das penalidades cabíveis e poderá resultar na extinção do contrato, nos termos contratuais e da regulamentação aplicável, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades ao fornecedor pelo BNDES. Ressalta-se que o credenciamento no Sistema-CFI não implica a obrigatoriedade de contratação de financiamento junto ao BNDES.
Outra alteração relevante em relação à Minuta é que o prazo contratual dos CRCAPs foi ampliado de 10 para 15 anos, com o início de suprimento mantido para 1º de agosto de 2028 (para ambos os produtos). Pela disponibilidade da potência contratada, o titular fará jus a uma Receita Fixa anual, paga em doze parcelas mensais e reduzível conforme o desempenho operativo, ficando o risco de despacho integralmente alocado ao desenvolvedor, não havendo remuneração adicional pela utilização dos SAEs fora do CRCAPs. A Portaria estabelece que os CRCAPs deverão conter cláusulas de abatimento ou ressarcimento da Receita Fixa por indisponibilidade ou não entrega da potência requerida.
Mais detalhes
A Portaria estabelece que os projetos deverão assegurar disponibilidade de quatro horas por ciclo completo, à potência máxima, admitindo-se até dois ciclos completos por dia, limitados a 366 ciclos completos por ano. Por conveniência operativa, o Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”) poderá despachar um ciclo por até doze horas, com potência proporcionalmente inferior e compatível com a energia efetivamente disponível. A totalidade da potência contratada deverá ser integralmente disponibilizada para despacho do ONS, sendo a definição da profundidade de descarga (Depth of Discharge – “DoD”) de exclusiva responsabilidade do desenvolvedor, sem restrições quanto ao tempo de permanência em estado de espera nem limites compulsórios de DoD, devendo tais parâmetros não impor restrições adicionais à programação e à operação do SIN, bem como não conflitar com os demais requisitos estabelecidos.
Os SAEs deverão realizar recarga completa (0% a 100%) em até seis horas, incluindo o tempo de repouso, sendo permitidas recargas parciais com tempo proporcional à fração a ser recomposta. Os SAEs poderão ser utilizados para ampliar a flexibilidade e a segurança operativa do SIN, inclusive para mitigar excedentes sistêmicos, mesmo quando instalados no sistema de distribuição. É exigida a permanência dos SAEs sincronizados ao sistema de forma contínua, inclusive fora dos períodos de carga e descarga, bem como o atendimento às funcionalidades de grid-forming. O desenvolvedor deverá empregar baterias novas, cabendo ao Edital disciplinar ou estabelecer disposições a respeito.
Não serão habilitados tecnicamente pela EPE, entre outros, os SAEs cujo Custo Variável Unitário seja superior a zero, com disponibilidade de potência máxima inferior a 30 MW, com capacidade de operação contínua a potência máxima inferior a quatro horas consecutivas, com tempo máximo de recarga completa superior a seis horas consecutivas e/ou que não atestem conformidade com os requisitos de segurança operacional exigidos pelas normas aplicáveis, bem como nas instruções de Cadastramento da EPE.
A eficiência total mínima (Roundtrip Efficiency – “RTE”) de 85% passou a ser referenciada ao Ponto de Medição Individual (“PMI”) ao longo de todo o horizonte contratual. Os SAEs deverão ser plenamente operáveis em conjunto com outros equipamentos de controle ativo previamente conectados ao sistema em sua proximidade elétrica, implementando interfaces para coordenação de estratégias de controle.
A Portaria também prevê cenários distintos para avaliação da capacidade de carregamento dos SAEs, podendo a Capacidade Remanescente ser reduzida ou anulada caso sejam identificadas restrições ao carregamento. A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para escoamento deverá ser publicada até 30 de setembro de 2026. Dos quantitativos de Capacidade Remanescente serão descontados os montantes associados aos projetos vencedores de Temporadas de Acesso, no âmbito do Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão – PNAST, de que tratam o Decreto nº 12.772/2025 e a Portaria Normativa MME nº 129/2026, realizadas anteriormente aos certames. Para o LRCAP de 2026 – Armazenamento, serão ainda subtraídos os montantes associados aos projetos vencedores do LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional.
Os leilões serão realizados em três etapas: Etapa Inicial (cada proponente submete um único lance por projeto), Etapa Contínua (os proponentes classificados na Etapa Inicial competem pela redução progressiva dos preços ofertados) e Etapa de Ratificação de Lances (quando, ao término da Etapa Contínua, a diferença entre a Quantidade Demandada e o somatório das Ofertas Atendidas for igual ou superior a 30 MW e houver uma Oferta Marginal que ultrapasse a demanda, o proponente vendedor responsável pela oferta marginal é convocado a ratificar seu lance para a parcela de potência necessária para completar a Quantidade Demandada).
Além disso, Os SAEs conectados a pontos de conexão que proporcionem benefícios sistêmicos adicionais farão jus, exclusivamente para fins de competitividade nos leilões, à redução do preço de disponibilidade de potência mediante a aplicação de uma constante de bonificação de localização. A Portaria relaciona os barramentos elegíveis a essa bonificação que apresentam capacidade remanescente para escoamento, abrangendo subestações nos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte.
