Atalho

Novidades

Nova IN a respeito de IRRF sobre comissões pagas a plataformas digitais

03/07/2026

Em resumo

Em 1º de julho de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.331, de 23 de junho de 2026 (“IN RFB nº 2.331/2026”), que disciplina (i) a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a plataformas digitais pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e (ii) a possibilidade de antecipação do recolhimento pelas próprias plataformas, na condição de centralizadoras da cobrança.

Mais detalhes

Em linhas gerais, a norma decorre de entendimento alcançado no âmbito do programa Receita Soluciona, iniciativa da Receita Federal voltada ao diálogo com setores da economia para construção conjunta de soluções normativas. Isso porque, as discussões ocorridas no contexto do programa evidenciaram a necessidade de uniformizar e adaptar os procedimentos de retenção do IRRF aos novos modelos de negócio desenvolvidos em ambientes digitais, especialmente diante da multiplicidade de fluxos financeiros e da centralização de pagamentos operada pelas plataformas, que vinha gerando insegurança quanto à identificação da fonte pagadora responsável pela retenção.

Para fins de aplicação da norma, a IN RFB nº 2.331/2026 adota conceito de plataforma digital alinhado ao da Lei Complementar nº 214/2025, considerando como tal a pessoa jurídica que, cumulativamente, (i) atue como intermediária entre fornecedores e adquirentes em operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e (ii) controle um ou mais dos elementos essenciais à operação, a saber, cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega. Em contrapartida, a norma expressamente exclui do conceito as pessoas jurídicas que exerçam exclusivamente atividades de fornecimento de acesso à internet, prestação de serviços de pagamento por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, publicidade ou busca e comparação de fornecedores – nesta última hipótese, desde que não haja cobrança baseada nas vendas realizadas.

No que diz respeito ao regime aplicável, a norma preserva, como regra geral, a sujeição dos valores pagos ou creditados a título de comissões, corretagens e demais remunerações pela intermediação de negócios civis e comerciais à incidência do IRRF à alíquota de 1,5%, cabendo à fonte pagadora a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo. O recolhimento, por sua vez, deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento ou crédito, mediante DARF, sob o código de receita 8045.

Nesse aspecto, portanto, a IN RFB nº 2.331/2026 preserva a lógica tradicional de tributação na fonte, sem alterar a alíquota nem a responsabilidade que já vinham sendo aplicadas às hipóteses de intermediação comercial.

Em caráter alternativo à regra geral, contudo, a norma inova ao instituir regime opcional de antecipação do recolhimento pela própria plataforma digital que atue como centralizadora dos fluxos de pagamento nas operações por ela intermediadas. Nessa hipótese, a plataforma passa a efetuar diretamente o recolhimento do IRRF, e, como consequência, a pessoa jurídica responsável pelo pagamento ou crédito fica dispensada da obrigação de retenção. Vale observar, ademais, que o imposto assim recolhido será considerado antecipação do imposto devido pela própria plataforma digital, o que evidencia a preocupação da Receita Federal em preservar a neutralidade do regime sob a perspectiva da carga tributária final.

Uma vez realizada a opção pelo regime centralizado, esta terá caráter anual e irretratável, devendo ser formalizada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) de janeiro de cada ano-calendário ou, no caso de início de atividades, na primeira EFD-Reinf apresentada no respectivo ano-calendário.

Além disso, é fundamental observar que a opção pelo regime centralizado impõe à plataforma digital deveres relevantes e de observância contínua, quais sejam: (i) a adoção da sistemática de antecipação em todas as operações realizadas durante o período de vigência da opção; e (ii) a comunicação às pessoas jurídicas que realizarem negócios por seu intermédio acerca da dispensa da retenção, por meio da declaração constante do Anexo Único da própria IN RFB nº 2.331/2026.

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2026, o art. 4º da IN RFB nº 2.331/2026 estabelece regra de transição específica, segundo a qual a plataforma digital poderá efetuar o recolhimento antecipado a partir de 1º de outubro de 2026, devendo, para tanto, formalizar a opção na EFD-Reinf relativa ao mês de outubro de 2026. Esse cronograma diferenciado confere às plataformas potencialmente elegíveis uma janela definida para avaliar a conveniência da adesão e, se for o caso, implementar os ajustes operacionais necessários ainda dentro do ano-calendário de 2026.

Do ponto de vista sistêmico, a IN RFB nº 2.331/2026 representa avanço relevante na disciplina tributária das plataformas digitais, na medida em que endereça, de forma específica, controvérsias recorrentes relacionadas à responsabilidade pela retenção do IRRF em operações intermediadas por meio eletrônico e, ao mesmo tempo, harmoniza o conceito de plataforma digital com aquele adotado pela Lei Complementar nº 214/2025. Sob esse prisma, a norma dialoga diretamente com o movimento mais amplo de reorganização da tributação das operações digitais no Brasil, contribuindo para a construção de um arcabouço mais coerente e previsível.

Nesse contexto, recomendamos que as empresas potencialmente enquadráveis no conceito de plataforma digital avaliem detidamente sua qualificação à luz dos critérios previstos na norma, revisitem seus fluxos de cobrança, pagamento e contratação, bem como analisem a conveniência estratégica e operacional da opção pelo regime de antecipação, considerando os impactos sobre sistemas, obrigações acessórias e relacionamento com fornecedores e adquirentes.

Compartilhe nas redes sociais