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Nova Instrução Normativa da ANCINE substancialmente altera a regulamentação da Lei de TV por Assinatura

07/07/2015

A Agência Nacional de Cinema – ANCINE publicou, no dia 26 de junho de 2015, a Instrução Normativa nº 121 (“IN 121”), que altera as Instruções Normativas n° 91, 100, 104, 105 e 106 e que trouxe alterações relevantes à atual regulamentação da Lei de TV por Assinatura, detalhadas abaixo, em vigor já a partir de sua publicação.

Uma proposta de redação desta IN 121 havia sido submetida a consulta pública no final de 2014. O texto aprovado, porém, foi substancialmente modificado pela Agência e traz impactos significativos às programadoras e empacotadoras, especialmente no que se refere ao cumprimento de cotas de programação.

Cumpre ressaltar que a constitucionalidade de diversas disposições da Lei de TV por Assinatura, incluindo os artigos referentes a cotas de programação, está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de 4 Ações Diretas de Inconstitucionalidade. No último dia 25, foi iniciado o julgamento dessas ações, tendo o ministro relator Luiz Fux proferido voto pela constitucionalidade de todos os artigos impugnados, com exceção do artigo 25 (relacionado à veiculação de publicidade contratada no exterior). O julgamento foi suspenso e será retomado em agosto.

Programadoras

– Definição de Poder Dirigente

A IN 121 alterou a definição de Poder Dirigente de todas as instruções normativas, determinando que a mera detenção majoritária dos direitos patrimoniais de autor pela produtora sobre as obras audiovisuais não é mais suficiente para caracterizar o poder de controle sobre o patrimônio destas. Ou seja, em tese e diante da nova definição, deter o poder dirigente de uma obra significa para a produtora poder livremente controlar sua exploração econômica, sem estar limitada contratualmente sob nenhum aspecto. Essa alteração apresenta potencial relevância em contratos de produção e coprodução, em especial para obras que visam cumprir cotas.

– Credenciamento prévio para canais brasileiros

Com a IN 121, a classificação de canal brasileiro de espaço qualificado deverá ser requerida previamente perante a ANCINE (anteriormente a classificação destes canais era ato declaratório realizado no momento do registro).

A ANCINE terá prazo de 30 dias para responder ao requerimento de classificação inaugural destes canais e poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais para a análise, incluindo plano de negócios e comprovação de que a programação do novo canal possui volume suficiente para cumprimento das cotas relacionadas ao tipo de classificação pleiteada.

– Reprises

O período mínimo de aproveitamento de uma obra para fins de cumprimento de cotas foi aumentado de 12, para 18 meses. No caso de obras que tenham sua primeira veiculação em canais brasileiros de espaço qualificado, este período será de 24 ou 30 meses, para canais que atendam ao art. 17 §4º ou §5º da Lei (chamados canais “super brasileiros”).

Por outro lado, a IN 121 limita a 3 o número de canais de uma mesma programadora ou grupo econômico em que uma mesma obra pode ser veiculada para fins de cumprimento de cota. Haverá, porém, período de transição, entre 12 de setembro de 2015 e 12 de setembro de 2016, no qual a obra poderá ser veiculada em até 4 canais.

– Informações da Grade

Foram alteradas as regras relacionadas às informações da grade obrigatórias a serem prestadas à ANCINE e aos consumidores. Em determinados casos, será possível solicitar à ANCINE a dispensa da apresentação dessas informações, se a programadora cumprir os critérios estabelecidos na IN 121.

– Número de Assinantes

A IN 121 estabeleceu obrigações referentes à disponibilização do número de assinantes por canal da programadora. A ANCINE poderá, inclusive, solicitar às programadoras informações sobre o número de assinantes por empacotadora.

Empacotadoras

– Canais HD

Com a IN 121, os canais de alta definição (HD) passam a ser considerados para fins de cálculo das cotas dos pacotes quando sua grade não for idêntica àquela do canal de resolução padrão.

– Informações dos Pacotes

Foram alteradas as regras relacionadas às informações obrigatórias sobre os pacotes a serem prestadas à ANCINE e aos consumidores. Além disso, a periodicidade com que essas informações deverão ser prestadas dependerá do número de assinantes do pacote.

Nosso grupo de prática de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Informação permanece à disposição para oferecer informações adicionais sobre a IN 121 e os impactos que ela poderá trazer às suas atividades.

Esther Miriam Flesch
Flavia Rebello
Stephanie Elfering

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