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Nova Lei do Gás

17/03/2021

Câmara dos Deputados rejeita emendas propostas pelo Senado e aprova a nova lei do gás, que segue para sanção presidencial.

No início da madrugada desta quarta-feira, 17.03.2021, a Câmara dos Deputados rejeitou as emendas propostas pelo Senado e aprovou o Projeto de Lei nº 4.476/2020 (numeração atualizada do Projeto de Lei nº 6.407/2013) na forma do texto aprovado na Câmara ainda em 01.09.2020 (“Nova Lei do Gás”). Agora, a Nova Lei do Gás segue para sanção do Presidente Jair Bolsonaro.  

A Nova Lei do Gás estabelece as bases para o desenvolvimento de um mercado de gás líquido e competitivo, prestigiando, dentre outros aspectos, a competitividade que tende a ser característica de um mercado desverticalizado, em que o acesso às infraestruturas essenciais é viabilizado de forma não discriminatória pelo dono das instalações, e onde não há restrição de acesso aos gasodutos de transporte, cuja capacidade é contratada no regime de entrada e saída. A consequência esperada, portanto, é de que o desenvolvimento da competitividade e liquidez do mercado resulte na atração de novos investimentos no setor, bem como na redução do custo e incremento do consumo da molécula.

Neste sentido, apesar de muitas medidas infra legais já terem sido e estarem sendo adotadas pelo governo federal (desde o programa Gás Para Crescer e mais recentemente com o Novo Mercado de Gás), a aprovação da Nova Lei do Gás é de fundamental importância para direcionar e conferir segurança jurídica a todo o processo de transformação da indústria nacional, permitindo que os múltiplos agentes envolvidos nesse setor possam efetivamente se dedicar à implementação da arquitetura política/econômica/regulatória do novo mercado do gás natural nacional. Além do mais, não seria possível implementar todas as medidas necessárias para o desenvolvimento de um mercado líquido e competitivo somente pela via infra legal.  

Abaixo, listamos as principais inovações trazidas pela Nova Lei do Gás:

Independência dos transportadores: A Nova Lei do Gás impõe aos transportadores a necessidade de independência e autonomia em relação aos agentes atuantes nos demais elos da cadeia de valor do gás natural, sendo vedada a relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação entre transportadores e empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural (art. 5º). A Nova Lei do Gás determina, ainda, que a empresa que já tenha obtido autorização para o exercício da atividade de transporte deverá se submeter a processo de certificação de independência nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”).

Regime de contratação de capacidade de transporte por entrada e saída: a Nova Lei do Gás consolida o modelo de contratação de capacidade de transporte de gás natural pelo regime de entrada e saída no âmbito das áreas de mercado de capacidade onde a capacidade de transporte será contratada. Esse regime confere maior flexibilidade no uso da infraestrutura de transporte pelo mercado, possibilitando o uso do serviço de transporte de gás natural por um maior número de agentes e garantindo maior liquidez ao mercado.

Livre acesso às infraestruturas essenciais: Diferentemente da Lei nº 11.909/2009, a Nova Lei do Gás assegura o acesso, negociado e não discriminatório, de terceiros interessados no uso das infraestruturas essenciais de movimentação do gás natural, quais sejam os gasodutos de escoamento, unidades de processamento e terminais de GNL, bem como às instalações de estocagem subterrânea, ressalvada a preferência do proprietário no uso de sua própria infraestrutura (art. 28).

Atividade de transporte e estocagem sujeitas a autorização: O regime previsto na Lei nº 11.909/2009 para fins de exploração da atividade de transporte de gás natural (abrangendo a construção, ampliação, operação e manutenção das instalações) é o regime de concessão (em relação a novos gasodutos), sendo alterado na Nova Lei do Gás para o regime de autorização, que será concedida pela ANP, sempre precedida de chamada pública para cada novo projeto. A substituição do regime de concessão pelo de autorização para exploração das atividades de estocagem subterrânea e de transporte de gás natural visa reduzir a burocracia inerente ao processo de outorgas de concessão e, como consequência, favorecer a atração de novos investimentos em infraestrutura em ambos os setores.

Classificação dos gasodutos de transporte: A Nova Lei do Gás estabelece critérios mais bem definidos para classificação dos gasodutos de transporte. Entendemos que os novos critérios conferem maior segurança jurídica ao aporte de novos investimentos em infraestrutura para esse setor e reduzem riscos de conflitos de competência e de judicialização de projetos importantes para o País.

Mecanismos de prevenção a práticas de infrações contra a ordem econômica: A Nova Lei do Gás confere à ANP a responsabilidade de elaborar e implementar mecanismos para prevenir práticas anticompetitivas, podendo incluir:  

– medidas de desconcentração de oferta e de cessão compulsória de capacidade de transporte, de escoamento da produção e de processamento;

– programa de venda de gás natural por meio do qual comercializadores que detenham elevada participação podem ser obrigados a vender, por meio de leilões, parte dos volumes dos quais são titulares; e

– restrições à venda de gás natural entre produtores nas áreas de produção.

Como visto acima, a Nova Lei do Gás contempla uma série de medidas importantes para a abertura do mercado de gás nacional e fundamentais para garantir a atração de novos investimentos para o setor. Nesse sentido, como não poderia deixar de ser, a Nova Lei do Gás confere à ANP o dever de regular uma multiplicidade de temas relevantes para a abertura do setor, incluindo os que destacamos a seguir:  

– Regras para certificação de independência do transportador (i.e. full ownership unbundling).

– Regras e procedimentos para a outorga da atividade de transporte e estocagem subterrânea por meio da autorização.

– Regras para livre acesso às infraestruturas essenciais.

– Classificação técnica dos gasodutos de transporte com base no diâmetro e pressão dos dutos.

– Organização e regulação da malha de transporte em diferentes sistemas de transporte de gás natural.

– Revisão da regulação sobre o serviço de transporte de gás natural para adequação ao regime de contratação de capacidade por entrada e saída.

– Regras relacionadas ao mercado organizado de gás natural e padronização dos contratos de compra e venda.

– Aprovação das regras de harmonização do sistema de transporte de gás natural através do código comum de rede (network codes; que inclui regras de balanceamento da rede; descongestionamento; repasse de receitas e informações entre os transportadores que operem em um mesmo sistema).

– Mecanismos de desconcentração da oferta, de cessão da capacidade de transporte, escoamento e processamento de gás, e programas de venda de gás natural.

– Regular mecanismos de contingência no suprimento do gás natural.  

É de se notar, portanto, que a depender da forma como os diferentes aspectos regulatórios serão tratados pelo agente regulador, o resultado poderá impactar positiva ou negativamente o desenvolvimento do mercado de gás aberto, livre e competitivo tal como arquitetado pela Nova Lei do Gás. Uma vez tendo sido superado o desafio da aprovação e conversão do projeto  em lei, ainda que pendente de sanção presidencial, a preocupação do mercado será direcionada fortemente ao risco regulatório consubstanciado na capacidade da ANP de entregar e atender de forma eficiente aos anseios do mercado, em especial quanto à redução de custos de transação, que podem ser substancialmente elevados pela ação do regulador em mercados complexos e altamente regulados como no caso do mercado de gás natural.   

Vale destacar, é verdade, que o risco regulatório é amenizado pela qualidade e isenção técnica da ANP, característica que se intensificou e tem sido notoriamente reconhecida pela indústria do petróleo e gás nacional nos últimos anos.  

De toda forma, a importância de se ter o risco regulatório em mente é entender que a aprovação da Nova Lei do Gás, apesar de fundamental importância para o setor, não é um fim em si mesmo, mas o início de uma longa jornada de reestruturação de todo um modelo de mercado já bastante enraizado no país pela longa trajetória de dominância da Petrobras em todos os elos da cadeia de valor do gás natural. Nessa linha, a expectativa é de que o mercado se intensifique e os efeitos econômicos decorrentes da aprovação da Nova Lei do Gás sejam mais perceptíveis quando o mercado tiver uma visão mais clara e maior segurança sobre os rumos da nova regulação do setor pela ANP.
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