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Novas hipóteses de redução da CONDECINE

25/08/2015
No dia 18 de agosto de 2015 foi publicada a Medida Provisória nº 687 que, dentre outros temas, altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, marco instituidor da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, e de diversos institutos a ela relacionados, como a CONDECINE.

Tal Medida Provisória estabelece novas regras de redução da CONDECINE, nos termos do artigo 40. Pela nova disposição, a Contribuição foi reduzida para 20% do valor estabelecido, nos seguintes casos:

  • obras audiovisuais destinadas a salas de exibição com até seis cópias exploradas;
  • obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão produzidas mais de vinte anos antes do registro do respectivo contrato na ANCINE; e
  • obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão e de televisão por assinatura (SeAC) quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela ANCINE e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias.
Finalmente, também de acordo com a nova redação, o Poder Executivo poderá atualizar monetariamente os valores da CONDECINE, por meio de regulamento, conforme novo parágrafo 5º do art. 33 (CONDECINE Título).

Os nossos grupos de prática de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Informação e Tributário encontram-se à sua disposição para oferecer informações adicionais sobre esta Medida Provisória e os impactos que esta pode trazer às suas atividades.

*Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv687.htm

Ana Carolina Saba Utimati
Flavia Rebello
Gabriela de Paiva Morette
Juliana Porchat de Assis

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