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Novas regras aplicáveis ao processo administrativo federal para: (a) apuração de infrações administrativas lesivas ao meio ambiente e (b) conversão de multas ambientais em serviços de recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente

31/01/2020

O Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA e o ICMBio editaram três Instruções Normativas Conjuntas (nº 01, 02 e 03 de 2020, publicadas no Diário Oficial da União na última quinta-feira, 30/01 e já em vigor), por meio das quais regulamentam os novos procedimentos relativos ao processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, bem como para a implementação efetiva do programa de conversão de multas ambientais em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, em nível federal.

1. Instrução Normativa Conjunta nº 2

A nova norma que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas trouxe diversas novidades, dentre as quais destacamos:

Necessidade de indicação do elemento subjetivo na fiscalização e lavratura de auto de infração: a partir de agora, os autos de infração deverão demonstrar a relação da infração administrativa com a conduta do autuado, comissiva ou omissiva, e o seu elemento subjetivo. Além disso, o relatório de fiscalização deverá descrever o comportamento do autuado, o que inclui o seu elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Audiência de conciliação ambiental: a conciliação ambiental passa a ser parte integrante do procedimento para apuração das infrações e condutas lesivas ao meio ambiente. Embora não seja obrigatória, dado que a opção pela sua realização ficará a cargo do autuado, a conciliação “deve ser estimulada pelo órgão ambiental federal autuante”, nos termos da norma. Durante a audiência de conciliação, poderão ser decididas questões de ordem pública, tais como incompetência do agente autuante, litispendência, reunião de processos, defeitos de representação, extinção da punibilidade e existência de vícios sanáveis ou insanáveis de plano. Superada tais análises, o autuado poderá optar por uma das seguintes soluções, para dar fim ao procedimento administrativo: (i) pagamento antecipado da multa com desconto; (ii) parcelamento da multa; e (iii) conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A conciliação ambiental não afasta a obrigação de ser reparado eventual dano ambiental decorrente da infração ambiental.

Alternativamente, o autuado poderá interpor defesa administrativa, no prazo de 20 dias, que terá início após a realização da audiência de conciliação ou protocolo da declaração de renúncia da referida audiência. Caso haja conciliação parcial, poderá ser apresentada defesa administrativa em relação à sanção remanescente.

Rito Processual: A nova Instrução Normativa Conjunta prevê detalhadamente o rito processual relativo à lavratura do auto de infração, relatório de fiscalização, notificações, produção de provas, defesa administrativa, recurso administrativo e os requisitos das decisões de primeira e segunda instâncias administrativas. Além disso, prevê a possibilidade de ser apresentado pedido de revisão, caso surjam fatos novos ou circunstâncias relevantes, capazes de alterar a constituição definitiva do auto de infração.

Dosimetria da Pena: A Instrução Normativa Conjunta também definiu os novos critérios para dosimetria da penalidade de multa, reincidência e as circunstâncias atenuantes e majorantes a serem aplicadas, e que poderão resultar no aumento ou diminuição da penalidade, sempre com base na razoabilidade e proporcionalidade. Para fins de agravamento, também poderão ser utilizados autos de infração lavrados e confirmados por outros órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).

Parcelamento do Débito: Os débitos decorrentes das multas poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, a pedido do autuado.

2. Instruções Normativas Conjuntas nº 1 e 3

Também foram editadas duas novas normas, que tratam do Programa de Conversão de Multas. A seguir, destacamos os principais aspectos:

O valor de desconto a ser aplicado em benefício do autuado que optar pela participação no Programa de Conversão de Multas independerá da modalidade escolhida – direta ou indireta –, mas levará em conta o momento em que ocorrer a manifestação de interesse na adesão.

O pedido de conversão poderá ser apresentado em diversos momentos processuais (e não só até as alegações finais, como previsto anteriormente), e resultará nos seguintes benefícios:

  • se formulado ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental, o valor de desconto será de 60%;
  • se formulado à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância, o valor de desconto será de 50%, ou
  • se formulado à autoridade superior, até a decisão de segunda instância, o valor de desconto será de 40%.

Caso opte pela modalidade indireta, o autuado deverá assinar um termo de compromisso em que se compromete a aportar o valor devido, já com o desconto aplicável, ao Fundo de Conversão de Multas Ambientais (FCMA), de acordo com cronograma individual. A própria Administração decidirá sobre os projetos que serão executados com os valores arrecadados, e o aporte integral do valor ao FCMA desonerará o autuado de qualquer responsabilidade em relação à execução dos serviços de melhoria ao meio ambiente.

Já no caso da modalidade direta, o autuado deverá implementar, por seus próprios meios, projeto previamente selecionado e aprovado pelo órgão ambiental federal, devendo, também nesse caso, assinar termo de compromisso. Nesta modalidade, o autuado deverá monitorar e acompanhar a eficácia da execução do projeto (que não poderá se destinar a reparar eventuais danos ambientais decorrentes da própria infração), devendo apresentar relatórios periódicos sobre a sua implementação, a fim de comprovar o seu cumprimento. É expressamente vedado ao administrado aferir lucro com o projeto de conversão.

Ao Ministério do Meio Ambiente caberá a publicação do Programa de Conversão de Multas Ambientais (PCMA), que abordará as diretrizes, temas prioritário e objetivos para com os quais os projetos de conversão de multas deverão observar.

Por fim, aqueles que já manifestaram interesse em participar do programa de conversão, ainda sob a égide da legislação anterior, poderão reiterar seu interesse e fazer as devidas readequações até o dia 6 de julho de 2020, garantido, assim o desconto de 60% sobre o valor da multa. Caso a reiteração não seja formulada, considerar-se-á que houve desistência tácita por parte do autuado.

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