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Novo Código de Processo Civil: Principais Novidades

23/09/2015
  • Principais características do novo Código:simplificação e flexibilização do procedimento, valorização das soluções consensuais, correção de vícios processuais, primazia do julgamento do mérito, fortalecimento de precedentes, resolução de controvérsias jurisprudenciais, efetivação do contraditório, fundamentação adequada, celeridade e segurança jurídica.
  • Ordem sequencial das decisões. Juízes e tribunais, com algumas exceções, devem obedecer ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão (art. 12).
  • Competência estrangeira. O Poder Judiciário brasileiro será incompetente quando houver eleição de foro estrangeiro em contrato internacional (art. 25).
  • Cooperação internacional. Criação de um capítulo sobre procedimentos de cooperação internacional, na forma de auxílio (autoridades não jurisdicionais) e carta rogatória (autoridades jurisdicionais) (arts. 26 a 41).
  • Prazos em dias úteis. Prazos processuais passam a ser contados somente em dias úteis (art. 219).
  • A regra dos 15. O prazo geral para falar nos autos continua sendo de 5 dias (art. 218, §3º), mas muitos prazos processuais passam a ser de 15 dias, tais como:
    • Prazo para réplica do autor, quando o réu alegar“fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” ou questões preliminares (art. 350 e 351, c/c art. 337).
    • Com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo continua sendo de 5 dias, todos os demais recursos devem ser interpostos em 15 dias (art. 1.003, § 5º).
    • Prazo geral para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º).
    • Prazo geral para apresentação de manifestação sobre laudo pericial, unificando-se os prazos da parte e do assistente técnico (art. 477, § 1º).
    • Prazo para aditar a inicial que contenha pedido de tutela antecipada em caráter antecedente (art. 303, §1º, I).
  • Estímulo à conciliação e mediação. Criação de um capítulo específico sobre conciliadores e mediadores (Seção V, arts. 165 a 175) e de uma fase de conciliação ou mediação nos processos de conhecimento (art. 334). Multa de 2% sobre o benefício econômico envolvido ou valor da causa em caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 8º).
  • Prazo para contestar. Continua sendo de 15 dias, mas o termo inicial do prazo foi alterado, passando a ser (i) a data da audiência de conciliação ou mediação, (ii) a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação (a ser realizado no mínimo 10 dias antes da audiência) ou (iii) a data da juntada do mandado cumprido nos demais casos (por exemplo, quando a causa não admitir autocomposição, hipótese em que a audiência não se realizará) (art. 335).
  • Perguntas diretas. Na audiência, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha (art. 459).
  • Carga “dinâmica” do ônus da prova. O juiz poderá inverter a regra clássica do ônus da prova, conforme as particularidades do caso, desde que o faça mediante decisão fundamentada e oportunize à parte se desincumbir do ônus probatório (art. 373, §1º).
  • Audiência de saneamento. Em demandas que apresentarem “complexidade em matéria de fato ou de direito”, deverá o juiz determinar a realização de audiência especial para que o saneamento seja feito em cooperação entre as partes (art. 357, §3º).
  • Questões atinentes à arbitragem. A rejeição de preliminar de convenção arbitral deve ser desafiada por agravo de instrumento (art. 1.015). Há previsão expressa de decretação de segredo de justiça em processos que tratem de arbitragem (art. 189). Cria-se a “carta arbitral” (art. 237, IV) para a cooperação do Poder Judiciário com juízos arbitrais.
  • Negócios jurídicos processuais. Desde que os direitos envolvidos admitam autocomposição, poderão as partes, antes ou durante o processo, estipular mudanças no procedimento e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (art. 190). Poderão, ademais, fixar calendário para a prática de atos processuais (art. 191), delimitar questões de fato e de direito a serem decididas (art. 357, §2º), requerer conjuntamente a realização de prova técnica simplificada (art. 464, §2º) ou, ainda, escolher o perito que atuará no processo (art. 471).
  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Antes de determinar a desconsideração da personalidade jurídica, o juiz deve suspender o processo e determinar a citação do sócio (ou, no caso de desconsideração inversa, da sociedade) a ser atingido pela desconsideração, para apresentar defesa e produzir provas (art. 133 a 137).
  • Ação de dissolução parcial de sociedade. Cria-se a ação de dissolução parcial de sociedade.  Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma (arts. 599 a 609).
  • Novo regime para as tutelas provisórias. As tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência (art. 294).
    • Tutelas de urgência: (i) antecipada ou (ii) cautelar. Para ambas, exige-se a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Ambas podem ser requeridas em caráter antecedente, hipótese em que a petição inicial conterá apenas uma exposição sumária da lide e dos requisitos para a tutela antecipada ou cautelar, devendo ser posteriormente aditada pelo autor nos mesmos autos. Em caso de tutela antecipada em caráter antecedente, se o juiz conceder a tutela e o réu não interpuser agravo, a tutela será estabilizada e o processo será extinto (art. 304). A tutela estabilizada só poderá ser revista, invalidada ou reformada se a parte propuser uma ação com esse objetivo, no prazo de 2 anos. No entanto, a decisão estabilizada não faz coisa julgada.
    • As cautelares nominadas foram extintas, mas o art. 301 deixa claro que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
    • A tutela de evidência pode ser concedida independentemente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando houver (i) abuso do direito de defesa ou propósito protelatório, (ii) alegações de fato comprovadas documentalmente e tese firmada em recursos repetitivos ou súmula vinculante, (iii) pedido reipersecutório fundado em prova adequada do contrato de depósito, e (iv) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311).
  • Produção antecipada de prova. A produção antecipada de provas deixa de ser ação cautelar, podendo ser ajuizada quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, III).
  • Fundamentação exaustiva. Em todas as decisões, o juiz fica obrigado a “enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador”, além de dever explicar conceitos indeterminados, justificar a aplicação de precedentes e o eventual afastamento de súmulas, sob pena de nulidade (art. 489, §1º e seus incisos).
  • Julgamento parcial de mérito antecipado. Há possibilidade de prolação de sentenças parciais quando parcela dos pedidos for incontroversa ou estiver em condições de imediato julgamento. Ainda que haja recurso, permite-se o início do cumprimento da sentença parcial de mérito, independentemente de caução (art. 356).
  • Fim do agravo retido. O agravo de instrumento fica reservado a casos específicos (tutela provisória, decisão relativa ao mérito, convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade de justiça, exibição de documento, exclusão de litisconsorte, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação e revogação de efeito suspensivo aos embargos à execução, distribuição do ônus da prova, decisões em fase de liquidação/cumprimento de sentença, execução ou inventário, outros casos previstos em lei) (art. 1.015).
  • Agravo interno. Recurso cabível contra quaisquer decisões proferidas pelo relator. Unificação das hipóteses de cabimento do agravo previsto no CPC de 1973 (§1º do art. 557) com aquelas que eram tratadas como agravo regimental (art. 1.021).
  • Fim dos embargos infringentes. Quando o julgamento da apelação, ação rescisória ou agravo de instrumento contra decisão que julgar parcialmente o mérito tiver resultado não unânime, o julgamento prosseguirá com a presença de outros dois desembargadores, se possível na mesma sessão (art. 942).
  • Juízo de admissibilidade feito nos tribunais superiores. Não haverá juízo de admissibilidade de recursos especial ou extraordinário nos tribunais locais, passando a ser realizado diretamente nos tribunais superiores (art. 1.030).
  • Incidente de resolução de demandas repetitivas. Além dos recursos repetitivos, por iniciativa do juiz, das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, poderá ser instaurado incidente perante o tribunal local, visando à fixação de teses para resolução de demandas repetitivas, quando houver “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” (art. 976). O incidente suspende por até 1 ano as demandas repetitivas afetadas, e a decisão do tribunal vincula os casos repetitivos que se encontrem sob a jurisdição do tribunal (art. 976-987).

Giovana Comiran
Gledson Marques de Campos
Myriam Pinheiro
Priscila Faricelli de Mendonça
Ricardo Quass Duarte

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