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Novo decreto regulamenta os critérios e procedimentos para a classificação de risco das atividades econômicas e estabelece prazos para a aprovação tácita pela Administração Pública

23/12/2019

O Decreto Federal nº 10.178, publicado no Diário Oficial da União em 19/12/2019, regulamenta os dispositivos da recém-promulgada Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Do ponto de vista ambiental, estabelece os critérios a serem observados pela Administração Pública Federal para a classificação das atividades econômicas quanto ao seu risco, além de prever a aprovação tácita dos requerimentos de autorização ambiental após decurso de prazo sem a apreciação do órgão ou entidade competente.

As atividades econômicas deverão ser classificadas em três níveis:

  • Nível 1: para as atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente;
  • Nível 2: para aquelas de risco moderado;
  • Nível 3: para os casos de risco alto.

A classificação do risco por parte da Administração Pública considerará, no mínimo, a probabilidade de ocorrência de eventos danosos e a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso. Os parâmetros para a classificação do risco, segundo a norma, deverão ser aferidos, preferencialmente, por meio de análise quantitativa e estatística.

Ressalvam-se os casos em que a complexidade, dimensão ou outras características da atividade econômica demandarem o enquadramento em níveis distintos de risco.

De acordo com o texto do decreto, as atividades econômicas cujos riscos que forem enquadrados como de nível 1 estarão dispensadas da solicitação de qualquer ato público de liberação. Já para aquelas cujos riscos forem classificados como de nível 2, os órgãos e entidades competentes pelos atos de liberação estarão obrigadas a adotar procedimentos simplificados de solicitação.

Com vistas à liberação da atividade econômica em prazos mais razoáveis, o novo decreto também dispõe que haverá a ocorrência de aprovação tácita quando a solicitação deixar de ser analisada no prazo a ser definido pelo órgão ou entidade responsável. Esse prazo deverá ser definido por ato normativo expedido por cada órgão ou entidade competente. Não obstante, o ato normativo da entidade ou órgão responsável pelo ato de liberação não poderá estabelecer prazo superior a 60 (sessenta dias). Ainda, enquanto a entidade ou órgão não editarem o referido ato, o prazo máximo para apreciação da solicitação de liberação da atividade econômica será de 30 (trinta) dias, trazendo celeridade e segurança jurídica para o solicitante.

Por fim, é importante salientar que, embora o decreto se aplique à Administração Pública Federal, ele também traz a possibilidade de que seus dispositivos sejam aplicados aos procedimentos dos demais entes federativos, como Estados e Municípios. Com relação aos níveis de risco das atividades econômicas, será aplicado aos Estados, Distrito Federal e Municípios caso estes não disponham de regulamentação sobre o tema. Já com relação à liberação tácita, será aplicada aos demais entes federativos caso o ato público de liberação da atividade econômica tenha sido delegado ou derivado por legislação ordinária federal, ou caso o ente federativo decida se vincular à norma, por meio de instrumento válido e próprio, nos termos do Art. 3º, inciso IX da Lei da Liberdade Econômica.

O Decreto Federal nº 10.178 entrará em vigor em 01/02/2020.

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