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Novo entendimento do STF sobre Covid-19 ser doença ocupacional

30/04/2020

Em sessão realizada por videoconferência no dia 29.04.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, suspendeu a eficácia do artigo 29, da Medida Provisória (MP) 927/2020, editada durante a pandemia do novo coronavírus. Referido artigo previa que os casos de contaminação pela Covid-19 não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. 

Proferida no julgamento de medida liminar em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas sob o argumento comum de afronta a direitos fundamentais dos trabalhadores, a decisão do STF, cujo deslinde se pautou na divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu que a regra do artigo 29 desconsidera a compatibilização dos valores sociais do trabalho que deveriam ser observadas pela MP. A decisão ponderou, ainda, que o artigo 29 infringe direitos de trabalhadores que atuam em atividades essenciais permanentemente expostos a risco. 

O risco de qualquer afastamento pela Covid-19 poder ser considerado como doença do trabalho pode acarretar sérias consequências para as empresas, como a caracterização e concessão de benefício B91 (auxílio doença acidentário), estabilidade de emprego, impacto no índice do FAP e na alíquota do SAT/RAT, dentre outros.

Nossa equipe trabalhista e previdenciária está à disposição para auxiliá-los com relação aos referidos impactos desta recente decisão do STF.

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