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O Estado do Rio de Janeiro Regulamenta o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários (PEP-ICMS/IPVA/ITD) O PEP-ICMS e o Decreto nº 47.488, de 12 de fevereiro de 2021

23/02/2021

Recentemente o Estado do Rio de Janeiro regulamentou o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-ICMS), abrangendo débitos de ICMS, Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITD”) e IPVA. Instituído pela Lei Complementar n° 189/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 47.488/2021, publicado nesta quarta-feira (17/02/21) no Diário Oficial, o programa prevê a redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios para o pagamento de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição tributária. O PEP-ICMS obedece aos limites do Convênio 87/2020, aprovado em setembro de 2020 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), formado por todos os secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal.

 Condições de Pagamento

O PEP-ICMS autoriza que o crédito consolidado seja pago nas seguintes condições: Em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;Em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;Em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;Em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios, eEm até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
Outros Detalhes
 
Caso opte por aderir ao PEP-ICMS, a pessoa física ou jurídica deverá indicar os débitos que deseja incluir bem como a opção de pagamento dos mesmos, para que seja realizada a consolidação e o deferimento do pedido. Deferida a inclusão dos débitos no parcelamento, o contribuinte desistirá de eventuais processos administrativos ou judiciais, bem como de parcelamentos anteriores relativos às dívidas que forem renegociadas.

O Programa prevê, ainda, a possibilidade de inclusão do saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de ICMS, e veda a utilização de valores depositados judicialmente para quitação de créditos tributários, sendo certo que as garantias apresentadas somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito. O valor mínimo das parcelas será equivalente a 450 Ufirs (R$ 1.667,38 em valores atuais).

De acordo com o programa, o benefício apenas será deferido e se concretizará com o pagamento da primeira ou única parcela, sendo passível de suspensão se houver atraso superior a duas parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, ou ainda, caso alguma prestação fique sem a quitação por um período superior a 90 dias.

Ademais, o inadimplemento do tributo devido por mais de 60 dias por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento, será causa de cancelamento do Programa. Antes do efetivo cancelamento, ao contribuinte devedor deverá ser expedida notificação para que, no prazo de 48 horas quite as parcelar em aberto ou supra as eventuais faltas que possam originar o cancelamento.

O prazo para pedido de ingresso no PEP-ICMS é até 29 de abril de 2021 e a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto no referido Decreto, assim como na referida Lei Complementar.
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