Plenário do STF decide que não cabe ao TCU exercer controle de constitucionalidade
Em julgamento finalizado na última segunda feira (12.4.2021), o Plenário do STF firmou por maioria (9×2) a tese de que ao Tribunal de Contas da União não é permitido o exercício do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. Com isso, o Supremo supera a Súmula 347/STF, editada em 1963, que autorizava o exercício do controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas no exercício de suas atribuições.
O entendimento pode ter impacto direto em processos já finalizados ou em curso, abrange decisões e processos de Tribunais de Contas de todo o País, que tenham expressa ou implicitamente afastado a aplicação de lei ou ato normativo, seja em análise instrutória ou em julgamentos finalizados por meio acórdão/decisão.
A consolidação dessa orientação do STF tem reflexos estratégicos na condução do contencioso administrativo em curso (tomadas de contas, auditorias e processos em geral) e em eventuais questionamentos judiciais de condenações administrativas.
Nosso time de Direito Público pode lhe auxiliar na análise da aplicação desse entendimento para desenvolver ou aprimorar a condução de litígios estratégicos perante Tribunais de Contas ou em questionamentos judiciais de condenações administrativas.