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PORTARIA CONJUNTA REGULAMENTA O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS – PRORELIT

31/07/2015
No último dia 29 de julho foi publicada a Portaria Conjunta 1.037/2015, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, que regulamentou o Programa de Redução de Litígios Tributários (“PRORELIT”). Tal programa permite o pagamentos de débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015, com utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.

A adesão ao programa deverá ser feita até o dia 30 de setembro de 2015, por meio de apresentação de Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD), em formato digital, assinado eletronicamente e em nome do estabelecimento matriz na unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do contribuinte.

No ato de apresentação do requerimento será formalizado processo digital (e-Processo) cujo número será informado ao contribuinte.

Após a formalização do processo digital o contribuinte deverá, até o dia 30 de setembro, anexar ao e-Processo, por meio do e-CAC da Receita Federal do Brasil, os seguintes documentos:

  • Cópias dos comprovantes do pagamento em dinheiro de, no mínimo, 43% de cada um dos saldos dos processos a serem quitados;
  • Formulário anexo à Portaria, devidamente preenchido, com a indicação dos montantes de prejuízo fiscal decorrente da atividade geral ou da atividade rural e de base negativa da CSLL passíveis de utilização;
  • No caso de utilização de créditos do responsável, corresponsável e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, ou de qualquer outro documento que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão; e
  • No caso de desistência de ações judicias, comprovação de que foi feito protocolo de petição requerendo a extinção dos processos.
Caso os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL confirmados pela Receita Federal do Brasil sejam inferiores aos indicados pelo contribuinte, será concedido prazo de 30 dias, contados da notificação do indeferimento, para que o contribuinte promova o pagamento em dinheiro do saldo remanescente do débito, sob pena de ter a cobrança do crédito tributário retomada.

Destacamos, por fim, que o contribuinte que efetuar a quitação no PRORELIT deverá promover a baixa dos valores nos respectivos livros e m樂威壯
anter, durante os 5 anos posteriores à apresentação do RQD, os livros e documentos comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.

Estamos à disposição para auxiliar no que for preciso e prestar os esclarecimentos necessários.

Ana Carolina Saba Utimati
Eduardo Suessmann
Elisabeth Lewandowski Libertuci
Juliana de Sampaio Lemos
Paulo Rogério Sehn

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