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Procuradoria da Fazenda Nacional Regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (“Pert”)

30/06/2017

Foi publicada hoje a Portaria PGFN nº. 690/2017 que regulamentou os procedimentos para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária instituído pela Medida Provisória 783/2017, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A regulamentação para os débitos perante a Receita Federal já havia sido feita pela Instrução Normativa nº. 1.711/2017 publicada no dia 21 de junho.

A adesão deverá ser feita exclusivamente através no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entre os dias 1º de agosto e 31 de agosto de 2017.

Os débitos passíveis de inclusão no programa são aqueles inscritos em Dívida Ativa da União até a data da adesão ao programa, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

Dentre os débitos que não poderão ser incluídos neste programa, merece destaque os constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502/64.

As formas de pagamento são as previstas na MP 783:

  1. Pagamento em até 120 prestações, com percentual mínimos escalonados a cada dez parcelas;
  2. Pagamento à vista de, no mínimo, 20% da dívida sem as reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas e o restante:
    1. Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, ofício e isolada e de 25% dos encargos legais, inclusive os honorários advocatícios; ou;
    2. Parcelado em até 145 parcelas, com redução de 80% dos juros e 40% das multas de mora, oficio e isolada e de 25% dos encargos legais, inclusive os honorários advocatícios; ou;
    3.  Parcelado em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, ofício e isolada e dos encargos legais, inclusive dos honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1,75% do total da dívida consolidada.

No caso dos contribuintes com dívidas consolidadas sem redução igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o pagamento referente à opção do item (iii) acima será o seguinte:

  1. Redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em cinco parcelas mensais e sucessivas; e,
  2. Após a aplicação das reduções de multa e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis.

A inclusão de débitos neste programa deverá ser precedida de desistência das ações judiciais que tenham por objeto os débito que serão quitados, com renúncia de quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem referidas ações.
A adesão ao programa ainda implica a vedação de inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, bem como a manutenção de gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Estamos à disposição para auxiliar e prestar maiores esclarecimentos àqueles que tiverem interesse em estudar a viabilidade de incluir débitos nestes programas de anistia.

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