Programa de Redução de Multa e Juros de Mora para débitos do ICMS – Estado do Rio de Janeiro
Em 22/10/2018, foram publicadas as Resoluções SEFAZ/RJ n° 333/2018 e PGE/RJ n° 4.280/2018, com vigência a partir de 01/11/2018, que disciplinam os procedimentos para fruição da redução de multas e juros incidentes sobre débitos de ICMS, bem como da redução das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (“TCE/RJ”), conforme autorizado pelo Decreto Estadual n° 46.453, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 182/18.
Tal benefício é aplicável a débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados.
Os valores atualizados dos débitos poderão ser pagos com os seguintes benefícios, a depender da forma escolhida pelo contribuinte para quitação:
I. Pagamento em parcela única: redução de 85% no valor das multas punitiva e/ou moratória e de 50% no valor dos juros de mora; ou
II. Pagamento em até 15 parcelas mensais e consecutivas: redução de 65% no valor das multas punitiva e/ou moratória e de 35% no valor dos juros de mora.
O contribuinte poderá, ainda, optar pelo pagamento em 30 ou 60 parcelas, hipótese em que terá direito a redução dos valores das multas punitiva e/ou moratória em 50% ou 40%, e dos juros em 20% e 15%, respectivamente.
Caso o crédito tributário seja limitado à exigência exclusiva de multas referentes ao ICMS, com data de infração até 31 de março de 2018, os valores atualizados dos débitos poderão ser pagos com os seguintes benefícios:
I. Pagamento em parcela única: redução de 70% no valor das multas e de 50% no valor dos juros de mora; ou
II. Pagamento em até 15 parcelas mensais e consecutivas: redução de 55% no valor das multas e de 35% no valor dos juros de mora.
O contribuinte poderá, ainda, optar pelo pagamento em 30 ou 60 parcelas, hipótese em que terá direito a redução dos valores das multas punitiva e/ou moratória em 40% ou 20%, e dos juros em 20% e 15%, respectivamente.
Para usufruir dos referidos benefícios, o contribuinte não poderá quitar os débitos mediante a utilização de depósitos judiciais, que só estarão disponíveis para levantamento após a quitação.
O prazo para adesão ao será de 01/11/2018 (quinta-feira) a 30/11/2018 (sexta-feira).
O programa, também, permite a redução de honorários devidos à PGE pela cobrança do crédito tributário, nos seguintes percentuais:
(i)Débitos não ajuizados: 3%, na opção de pagamento à vista; e 6% nos pagamentos parcelados; e
(ii)Débitos ajuizados: 4%, na opção de pagamento à vista; e 8% nos pagamentos parcelados.
Os honorários de sucumbência devidos em ações que discutam o crédito tributário – como embargos à execução e ações anulatórias – serão devidos integralmente.
As reduções se estendem também aos débitos referentes ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), não se aplicando, contudo, ao ICMS destinado ao Fundo Estadual do Equilíbrio Fiscal (FEEF).
Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários.