Promulgado o Tratado para evitar a bitributação entre Brasil e Suíça
Em 9 de junho de 2021 foi promulgado o Tratado para Evitar a Bitributação entre Brasil e Suíça (“Tratado”), por meio do Decreto nº 10.714/21.
Destacamos, na tabela abaixo, seus principais aspectos (sem prejuízo de outros que podem ser relevantes a depender do caso concreto):
Rendimento | Alíquota máxima – Tributação na Fonte |
Dividendos (art. 10) | 10% – 15% (1) |
Juros (art. 11) | 15% |
Royalties (art. 12) | 10% – 15% (2) |
Serviços Técnicos (art. 13) | 10% (3) |
(1) O artigo 10 é especialmente relevante e atrativo pois limita a tributação sobre a remessa de dividendos no país de fonte a 10%, no cenário que o beneficiário efetivo dos dividendos é uma sociedade que detenha pelo menos 10% do capital da investida. Na ausência do Tratado, dividendos distribuídos por uma empresa residente na Suíça a uma empresa residente no Brasil estavam sujeitos a uma tributação de 35% na Suíça. Ademais, embora a legislação brasileira vigente não preveja a incidência de tributação na fonte na distribuição de dividendos por empresas brasileiras, em uma eventual reforma tributária, o IRRF estará limitado a 10% quando distribuídos para pessoas jurídicas suíças que se qualifiquem. Nos demais cenários, como por exemplo dividendos distribuídos a pessoas físicas, a tributação na fonte nas duas jurisdições estará limitada a 15%.
(2) A tributação na fonte sobre o pagamento de royalties a beneficiários residentes nas duas jurisdições contratantes estará limitada a 10%, exceto nos pagamentos por uso ou direito de uso de marcas de indústria ou comércio, em que o limite é ampliado para 15%.
(3) Diferentemente da maioria dos Tratados já firmados pelo Brasil, o Tratado com a Suíça possui um artigo específico que trata de Serviços Técnicos, autorizando a tributação na fonte sobre pagamentos a título de remuneração por serviços de natureza gerencial, técnica ou de consultoria. Esta previsão elimina eventuais discussões acerca da caracterização de pagamentos a este título sob o escopo do artigo 7 (lucros das empresas) ou artigo 12 (royalties) e reduz a incidência do IRRF, no Brasil, à 10%.
A fruição dos benefícios previstos pelo Tratado é, contudo, condicionada aos termos do artigo 27, que tem como objetivo limitar sua aplicação em cenários considerados presumidamente abusivos, ou seja, em infração ao objetivo de evitar evasão fiscal.
Com a promulgação do Tratado, as disposições entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.