Publicada a Lei nº 15.504/2026 que institui o REDATA
Em resumo
Em 15 de setembro de 2026, foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Lei nº 15.504/2026, que alterou a Lei nº 11.196/2005 para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata) e reorganizar, no mesmo diploma, o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes). A norma entrou em vigor na data de sua publicação, mas remeteu parcela relevante de sua operacionalização a regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal.
Mais detalhes
No âmbito do REPES, o benefício permanece direcionado às pessoas jurídicas que exerçam preponderantemente atividades de desenvolvimento de software ou prestação de serviços de tecnologia da informação, exceto serviços de datacenter, e que assumam compromisso de exportação correspondente a, no mínimo, 50% de sua receita bruta anual decorrente dessas atividades.
Já o REDATA destina-se às pessoas jurídicas que implementem projetos de instalação, modernização ou ampliação de serviços de datacenter em território nacional. Para esses fins, a legislação adota conceito amplo de serviços de datacenter, abrangendo infraestrutura e recursos computacionais voltados à armazenagem, processamento e gestão de dados e aplicações digitais, incluindo computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos.
Além das empresas diretamente responsáveis pelos projetos de datacenter, o REDATA também permite a coabilitação por pessoas jurídicas fornecedoras de produtos de tecnologia da informação e comunicação industrializados destinados à incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário habilitado. A coabilitação subsiste enquanto perdurar o vínculo contratual que justifica o fornecimento desses bens.
A fruição dos benefícios do REDATA depende da assunção de uma série de compromissos pelo beneficiário habilitado. Em síntese, a legislação exige que a empresa:
i.disponibilize ao mercado doméstico pelo menos 10% da capacidade de fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados efetivamente instalada com apoio do regime;
ii.observe critérios e indicadores de sustentabilidade a serem definidos em regulamento;
iii.atenda integralmente sua demanda energética por fontes renováveis ou de baixa emissão;
iv.mantenha índice máximo de eficiência hídrica (WUE) de 0,05 L/kWh; e
v.realize aportes equivalentes a 2% do valor dos bens adquiridos com benefícios do regime em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltados à cadeia produtiva da economia digital.
Em relação aos incentivos tributários, o REDATA prevê a suspensão do pagamento dos seguintes tributos incidentes sobre operações de aquisição no mercado interno e importação de componentes eletrônicos e demais produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado de beneficiários do regime:
i.Imposto de Importação (II);
ii.IPI;
iii.PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita; e
iv.PIS-Importação e Cofins-Importação.
A suspensão dos tributos será convertida em alíquota zero uma vez cumpridos os requisitos previstos pela legislação. Caso os requisitos não sejam cumpridos, os beneficiários deverão recolher os impostos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data dos respectivos fatos geradores.
A fruição dos benefícios também depende da definição, pelo Poder Executivo, dos bens elegíveis ao regime. A legislação prevê a edição de atos normativos destinados a delimitar os produtos de tecnologia da informação e comunicação abrangidos pela suspensão tributária, de modo que apenas os componentes eletrônicos e demais bens expressamente relacionados poderão usufruir dos incentivos previstos pelo REDATA.
Além da lista geral de bens elegíveis ao regime, a legislação estabelece que a suspensão do IPI não será aplicável a componentes eletrônicos e demais produtos de tecnologia da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus que venham a ser relacionados em ato do Poder Executivo. Dessa forma, ainda que determinado bem esteja incluído entre os produtos elegíveis ao REDATA, a suspensão do IPI não poderá ser usufruída caso ele conste da relação específica de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus a ser publicada pelo Poder Executivo.
Já no caso do Imposto de Importação, a aplicação da suspensão fica condicionada à inexistência de produção nacional equivalente. Para esse fim, o Poder Executivo deverá relacionar os componentes eletrônicos e demais produtos de tecnologia da informação e comunicação considerados sem similar nacional, de modo que o benefício não será aplicável aos produtos com produção nacional equivalente e ficará restrito aos bens expressamente contemplados nessa relação específica.
Merece destaque o fato de que a legislação não previu, ao menos neste momento, tratamento equivalente para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Embora o REDATA tenha sido instituído após a aprovação da Reforma Tributária, os incentivos fiscais previstos pelo regime permanecem estruturados em torno de tributos do sistema atual, sem contemplar benefícios específicos relacionados aos novos tributos sobre o consumo.
Ademais, embora os benefícios do REDATA tenham vigência de cinco anos, a própria lei estabelece que os benefícios relativos ao PIS/Pasep, à Cofins, ao PIS-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI produzirão efeitos somente até 31 de dezembro de 2026, em observância às regras de transição da Reforma Tributária. Na prática, apenas a suspensão do II terá vigência por prazo de cinco anos.
Por fim, apesar de já definir as principais diretrizes do regime, diversos aspectos permanecem dependentes de regulamentação pelo Poder Executivo, incluindo: (i) os procedimentos de habilitação e coabilitação no REDATA; (ii) os critérios para aferição e cumprimento dos compromissos exigidos dos beneficiários; (iii) os termos e prazos para comprovação dessas obrigações; e (iv) os procedimentos de exclusão do regime em caso de descumprimento das condições legais ou dos compromissos assumidos.
A publicação da Lei nº 15.504/2026 representa um passo relevante na estratégia de atração de investimentos em infraestrutura digital, computação em nuvem e inteligência artificial no Brasil. Nesse contexto, recomenda-se que empresas potencialmente elegíveis iniciem desde já a avaliação de seus projetos e estruturas de investimento, especialmente à luz dos requisitos de habilitação, dos compromissos exigidos pelo regime e da futura regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
