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Publicada a Lei que altera as normas aplicáveis à fiscalização e punição pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários

01/12/2017

No dia 14 de novembro de 2017, foi publicada a Lei n.º 13.506, ampliando os poderes sancionatórios do Banco Central do Brasil (“BCB”) e da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), no âmbito dos respectivos processos administrativos. Mudanças com teor semelhante haviam vigorado temporariamente pela Medida Provisória 784/2017, que perdeu sua eficácia sem ser convertida em lei e na prática não teve aplicação. A Lei n.º 13.506 trouxe novas tipificações de infrações e crimes, consolidou outras esparsas em normas infra legais, definiu as infrações consideradas graves no âmbito do BCB, instituiu novos mecanismos para supervisão e monitoramento das atividades sujeitas ao controle do BCB e da CVM e a possibilidade de celebração de “acordos de leniência” pelas referidas autarquias.

Com a publicação da lei, BCB e CVM estão regulamentando sua aplicação por meio da edição de normas próprias, nas respectivas esferas de competência. Neste sentido, o BCB já editou as Circulares n.º 3.857/2017 e 3.858/2017, sendo a segunda aplicável especificamente para as penalidades administrativas previstas na Lei n.º 9.613/1998.

Na esfera do BCB, foram trazidos alguns conceitos mais amplos e abrangentes na tipificação de infrações, além de trazer para nível de lei outras infrações antes tipificadas apenas em normas infra legais.

Ainda, o valor máximo da multa sancionatória aplicável pelo BCB foi significativamente elevado, passando para R$ 2 bilhões ou 0,5% da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, o que for maior. O BCB já graduou a aplicação dessa penalidade em suas Circulares acima mencionadas.

No âmbito da CVM, destaca-se que a penalidade de multa passou a ser limitada ao maior entre: (a) R$ 50 milhões, (b) o dobro do valor da operação irregular, (c) três vezes o montante da vantagem econômica obtida com a operação, ou (d) o dobro do prejuízo causado aos investidores. Ressalte-se que a CVM poderá, ainda, aplicar multa de até o triplo dos valores fixados originalmente, em caso de reincidência.

Além das alterações substanciais no valor da multa sancionatória, abriu-se a possibilidade de imposição de outras penalidades, como a admoestação pública (a publicidade de texto especificado em decisão condenatória) e a multa cominatória, incidente por dia de descumprimento de ordens do BCB ou da CVM.

No âmbito criminal, a  nova lei alterou o crime de operações de crédito por instituições financeiras com partes relacionadas, constante no artigo 17 da Lei 7.492/86. Agora todas as infrações administrativas também serão consideradas crimes. Paralelamente, o artigo 34 da Lei 4.595/64, que trata da mesma infração na esfera administrativa, também foi alterado.

Outro delito que que foi substancialmente modificado foi a tipificação penal do crime de insider trading. Antes o artigo 27-D da Lei 6.385/76 punia apenas quem, quebrando dever de sigilo, utilizava ou repassava à terceiros, informações ainda não divulgadas em mercado para negociação de valores mobiliários. Com a alteração, passou-se também a punir criminalmente não só o indivíduo que repassa informações sigilosas (tipper), mas também qualquer terceiro que utiliza informação para negociar no mercado de capitais, mesmo que este não tenha dever legal de sigilo sobre a referida informação.

A nova lei também trouxe no âmbito do BCB a possibilidade de seus supervisionados celebrarem com o BCB termo de compromisso antes da decisão de primeira instância em processo administrativo, possibilidade esta que já existia (e permanece existente) no âmbito da CVM.

Outra novidade bastante debatida é que o BCB e a CVM passam a ser autorizados a assinar acordos administrativos (i.e.: acordos de leniência) com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração.

O acordo poderá prever a extinção do processo administrativo em curso ou a redução de um e dois terços da penalidade aplicável, mas o não cumprimento das obrigações acordadas por parte do investigado resultará na invalidade do acordo, bem como impossibilitará nova celebração pelo prazo de três anos.

Entretanto, tanto o termo de compromisso quanto o acordo administrativo terão efeitos apenas com relação às infrações administrativas cuja supervisão seja de competência do BCB ou da CVM, conforme o caso, não se impedindo, portanto, a atuação do Ministério Público e dos demais órgãos públicos em suas respectivas competências. Dessa forma, como já acontece em outros casos em que essas alternativas já existem, os supervisionados deverão analisar com cautela, caso a caso, a conveniência de propor termos de compromisso ou acordos administrativos nos casos de infrações administrativas nas esferas do BCB ou da CVM, para assegurar que elas não lhe tragam efeitos adversos em outras esferas, principalmente no âmbito criminal, já que a celebração de qualquer acordo será imediatamente informada ao Ministério Público.

Por fim, vale mencionar que no âmbito do BCB, além das normas aplicáveis às entidades supervisionadas pelo BCB, foram alteradas as normas cambiais aplicáveis a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, além das entidades autorizadas a operar em câmbio. Nesse contexto, algumas infrações que alguns já não consideravam mais aplicáveis (como a chamada compensação privada de câmbio) não apenas foram confirmadas como sua potencial penalidade de multa foi elevada. Já as irregularidades relativas a registros de capitais externos (investimento, empréstimos externos, etc.), censo de capitais estrangeiros e declaração de capitais brasileiros no exterior, também tiveram seus potenciais valores máximos de multa significativamente elevados. Entretanto, a Circular n.º 3.857/2017, o BCB manteve essencialmente os mesmos parâmetros vigentes antes da Lei n.º 13.506.

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