Atalho

Novidades

Ética, compliance e investigações

Publicada hoje a Lei nº 14.065/2020

01/10/2020

Foi publicada hoje(01/10) a Lei nº 14.065/2020, de conversão da Medida Provisória 961/2020, que traz, de forma resumida, as seguintes alterações em procedimentos licitatórios realizados durante o estado de calamidade pública¹, além de implementar alterações à Lei nº 13.979/2020 (medidas de enfrentamento à pandemia) sobre uso de Registro de Preços: 

  • Pagamento antecipado nas licitações e contratos no âmbito da Administração Pública

Viabiliza o pagamento antecipado pela Administração Pública.

Requisitos:

  • a transação seja essencial para garantir a prestação do serviço ou propicie significativa economia de recursos
  • a possibilidade de antecipação deve estar estipulada em edital ou instrumento formal de adjudicação direta.
  • a Administração Pública deverá exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
  • Aumento dos valores para dispensa de licitação

Os valores para dispensa de licitação foram aumentados até o limite de:

  • R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço (ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente), e
  • R$ 50.000,00 para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez.
  • Ampliação do RDC durante o estado de calamidade pública

Esta previsão amplia a aplicação do Regime Diferenciado – originalmente destinado para os vultuosos projetos sediados no Brasil entre 2013 e 2016 – para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

  • Alterações da Lei nº 13.979/2020 em relação ao uso sobre registro de preços
  • utilização de registro de preços para contratação por dispensa de licitação para atender a diversos órgãos
  • nas contratações celebradas após 30 (trinta) dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa de preços será refeita
  • órgãos da administração pública federal passam a poder a aderir a atas de registro de preços gerenciadas por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal
  • Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições realizadas com fundamento nesta Lei
  • Os tribunais de contas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas desta Lei, inclusive por meio de respostas a consultas

 1: reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020

Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin