Publicada lei do DF que exige programa de compliance de empresas
No dia 6 de fevereiro de 2018 foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei Distrital nº. 6.112/2018.
A lei estabelece a obrigatoriedade da implantação de programas de integridade nas empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração pública do Distrito Federal, em todas as esferas de poder, cujos limites de valor sejam iguais ou superiores aos da licitação na modalidade tomada de preço, estimados entre R$ 80 mil e R$ 650 mil. A exigência se aplica apenas nas contratações com prazo igual ou superior a 180 dias.
O artigo 6º traz os parâmetros pelos quais os programas de integridade serão avaliados, esses parâmetros são praticamente aqueles previstos no Decreto Federal nº. 8.420/2015, com exceção ao último inciso que traz como novidade a realização de ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
Seguindo a exigência prevista na Portaria nº. 909/2015 da CGU, a lei determina que as pessoas jurídicas deverão apresentar relatório de perfil e de conformidade para que seu programa de integridade seja avaliado.
No caso de descumprimento das exigências previstas na lei, fica estabelecida a penalidade de multa de 0,1% por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato. As exigências previstas na lei se aplicam a contratos já em vigor com prazo de duração superior a 12 meses, caso em que as empresas terão 180 dias para se adaptar.