Atalho

Novidades

Publicada Lei que Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária com os Contribuintes do ICMS

18/06/2015

A Lei Estadual nº. 7.020/2015, publicada em 12.06.2015, autorizou o Governo do Estado do Rio de Janeiro a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária com contribuintes do ICMS que não cumpriram adequadamente a legislação do imposto e que possuam débitos em montante superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais).
Nos termos do art. 3º da Lei nº. 7.020/2015, o requerimento do contribuinte pleiteando a celebração de Termo de Ajuste de Conduta Tributária deverá se restringir aos débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que tenham sido objeto de lançamento de ofício até o dia 12.06.2015, desde que exista divergência interpretativa a respeito da legislação do ICMS atinente ao cumprimento da obrigação principal ou acessória que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial do contribuinte.
Conforme dispõe o art. 4º da Lei, os pedidos de celebração de Termos de Ajuste de Conduta Tributária deverão ser endereçados diretamente ao Governador do Estado impreterivelmente até 31.07.2015, mediante indicação da divergência interpretativa da legislação e a enumeração pormenorizada dos débitos tributários envolvidos, assim como a indicação dos processos administrativos ou judiciais em que a divergência esteja sendo discutida.
Vale ressaltar que o parágrafo único do artigo 4º da Lei também admite o Termo de Ajuste de Conduta Tributária para os casos de denúncia espontânea, bastando, nesse caso, a indicação da respectiva divergência na legislação.
Importa salientar que a apresentação de requerimento pelo contribuinte importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados no Termo de Ajuste, implicando, ainda, na renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos.
Frise-se que o art. 5º da referida Lei aduz que deverá constar do Termo o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta objeto da divergência interpretativa, cujo descumprimento acarretará na aplicação de multa administrativa correspondente a 150% do valor objeto das reduções trazidas pela Lei.
Após o deferimento do Termo de Ajuste requerido, o contribuinte deverá, no prazo de 15 dias contados da publicação do Termo de Ajuste, pagar todos os débitos tributários nele relacionados, inclusive os respectivos encargos legais, com redução de 100% das multas (ou 60% no caso dos débitos exclusivamente relacionados à aplicação de multa) e de 60% dos juros de mora.
A Lei expressamente vedou a utilização dos depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem pagos para fins do referido pagamento. Contudo, a Lei dispensa a apresentação de garantia ou arrolamento de bens para apresentação do requerimento do Termo de Ajuste.
Cabe destacar que, embora denominado de Termo de Ajuste de Conduta Tributária, a referida Lei nº 7.020/2015 trouxe evidentes benefícios fiscais aos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro que possuam débitos superiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais), o que acaba por se assemelhar a uma típica anistia fiscal.
Entretanto, referidos benefícios (ex.: reduções de multa e juros) não foram objeto de prévio Convênio, tal como impõe a Lei Complementar nº 24/75, de maneira que não se pode afastar o risco de vir a ser questionada a legalidade da vantagem em questão e, eventualmente, serem anulados os efeitos legais dos atos praticados.

Ana Paula M. Soto
Horácio Veiga de Almeida Neto
Leonardo Alfradique Martins

Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin