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Publicada Medida Provisória que prevê prorrogação do prazo para desconto na TUSD/TUST e redução das tarifas de energia

15/04/2024
Em resumo

A Medida Provisória n° 1.212/2024, publicada em 10 de abril de 2024:

  • possibilitou a extensão, por um período adicional de 36 meses, do prazo de entrada em operação comercial de projetos de energia renovável enquadrados na Lei 14.120/2021. Esses projetos, que incluem hidroelétricos de até 5 MW e projetos de energia solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada de até 30 MW, são elegíveis para uma redução de até 50% nas tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição (TUST/TUSD); e
  • trouxe alterações legais com o objetivo de reduzir as tarifas de energia elétrica para os consumidores.

Próximos passos 

A Medida Provisória já está em vigor e será debatida pelo Congresso Nacional. Os projetos elegíveis à prorrogação têm 60 dias a partir da publicação da Medida Provisória para fazer a solicitação. Eles devem apresentar uma garantia de fiel cumprimento no valor de 5% do valor estimado do empreendimento (a ser estipulado pelo MME), em até 90 dias após a publicação da Medida Provisória, e iniciar as obras em até 18 meses após a publicação da Medida Provisória.

O que o mercado precisa acompanhar

A Medida Provisória deixa algumas lacunas que deverão ser preenchidas por meio de regulamentação específica do MME e da ANEEL, tais como a compatibilização dos cronogramas para implementação dos projetos junto à ANEEL e a definição do conceito de “início das obras”.  Além disso, a Medida Provisória pode sofrer modificações durante seu debate no Congresso Nacional.

Mais detalhes

  • Contexto: A Lei n° 14.120/2021 previa a extinção gradual desse benefício tarifário. No entanto, os projetos que solicitassem a outorga à ANEEL até 02.03.2022 e iniciassem a operação comercial dentro de 48 meses após a emissão da outorga, poderiam manter o desconto. A Medida Provisória 1.212/2024 possibilitou a extensão desse prazo em mais 36 meses.
  • Motivo para a prorrogação: Muitos projetos que fazem jus ao benefício não conseguem iniciar as operações devido à falta de capacidade da rede de transmissão e distribuição para escoar a energia produzida. A prorrogação visa evitar que os projetos que dependem da conclusão das obras de transmissão sejam prejudicados e percam os benefícios tarifários.
  • Causa dos problemas com escoamento de energia: A falta de capacidade de escoamento de energia é atribuída a vários fatores. Em geral, o investimento em ativos de transmissão não acompanhou o ritmo de crescimento dos investimentos em projetos de geração. Além disso, houve um aumento significativo nos pedidos de novas outorgas, a chamada “corrida do ouro”, em resposta à Lei 14.120, que garantiu o benefício tarifário a projetos que solicitassem outorga até 02.03.2022.
  • Soluções: A ANEEL realizou vários leilões de transmissão nos últimos anos, expandindo significativamente a rede de transmissão de energia. No entanto, o início da operação comercial de vários projetos de geração depende da conclusão das obras de transmissão, que podem levar tempo significativo.  A ANEEL também propôs um pacote de medidas chamado “Dia do Perdão” com o objetivo de encorajar a revogação de outorgas concedidas a projetos inviáveis.
  • Medidas que podem afetar a conta de luz: A Medida Provisória 1.212/2024 também trouxe mudanças à Lei 14.182/2021 e tem o potencial de afetar diretamente a conta de luz dos consumidores, com o objetivo de reduzir as tarifas de energia.  As mudanças principais são:
    • Realocação de recursos da Amazônia Legal: A MP permite a realocação de recursos originalmente destinados à redução dos custos de geração de energia na Amazônia Legal para ações que visem a reduzir as tarifas de consumo de energia.
    • Investimentos em P&D e eficiência energética: A MP estabelece que os investimentos não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º de setembro de 2020, bem como aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não foi comprovada, serão realocados para a modicidade tarifária (redução de conta de luz) ou destinados à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), a critério do Ministério de Minas e Energia (MME).
    • Antecipação de recebíveis da CDE: A MP prevê a possibilidade de utilizar a antecipação dos recebíveis da CDE para a quitação das Contas Covid e de Escassez Hídrica. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) será responsável por negociar a antecipação desses recebíveis, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo MME e pelo Ministério da Fazenda.
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