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Publicadas LC 204/23 (atrelada à ADC 49 – STF), MP 1.202/23 (mudanças no âmbito federal) e IN/RFB 2.168/23 (regulamenta autorregularização)

29/12/2023

Em resumo

​No dia 29 de dezembro de 2023 foram publicados atos importantes, que alteram a legislação tributária e regulamentam a Lei nº 14.740/2023:

1. Lei Complementar nº 204/2023 (“LC 204/23”), resultado da sanção com veto pelo Presidente da República do Projeto de Lei Complementar nº. 116/2023, editado com finalidade de alterar a Lei Kandir (LC 87/1996) para se adequar ao julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido na ADC 49, que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

2. Medida Provisória nº 1.202/2023 (“MP 1202/23”), que alterou benefícios previdenciários sobre a folha de pagamentos, bem como trouxe novas regras para a compensação de créditos tributários e revogou o benefício do PERSE para empresas do setor de eventos.

3. Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 (“IN/RFB 2.168/23”), regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei nº 14.740. O contribuinte terá até 1º de abril de 2024 para aderir ao programa.
Mais detalhes
1. LC 204/23
O texto sancionado tem como pontos principais a previsão expressa de não incidência do ICMS na saída de mercadoria para outro estabelecimento da mesma titularidade, sendo assegurados os créditos ao contribuinte, inclusive nas transferências interestaduais.
O veto pelo Presidente da República foi em relação ao previsto no § 5º do PLP 116, que permitia aos contribuintes a possibilidade de manter a operação tributada, nos moldes que faziam antes do julgamento da ADC 49.
Lembramos que esta semana também tivemos a publicação do Convênio ICMS Nº 225, de 21 de dezembro de 2023, que reforça a obrigatoriedade de transferência dos créditos, como reflexo do Convênio ICMS nº 178/2023.
A publicação da LC 204/2023 deve ser interpretada à luz do que ficou definido no julgamento da ADC 49, principalmente no que tange à obrigatoriedade de transferência dos créditos. Há também pontos a serem analisados com cautela, em razão do que consta dos Convênios ICMS 178 e 225/2023.
Por fim, vale mencionar que o veto pode vir a ser reanalisado pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta da Câmara e do Senado, ainda sem data marcada.
2. MP 1.202/23

A. Contribuição previdenciária: criação de novo benefício com relação à redução da alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha e revogação dos benefícios da CPRB, que haviam sido prorrogados até 2027, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

A nova regra instituiu a desoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos (redução de alíquota de CPP), de modo que as empresas cujos CNAEs constem nos Anexos I e II da MP poderão aplicar alíquotas reduzidas de CPP, conforme abaixo:

Note que os CNAEs incentivados pelo novo benefício são parcialmente diferentes daqueles anteriormente incentivados pela CPRB.
Tais alíquotas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, estando a aplicação condicionada à manutenção do número de empregados (em número igual ou superior) ao verificado em 1º de janeiro de cada ano.

B. Compensação tributária: A MP estabeleceu a limitação mensal da compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda (ainda não publicado).

O limite mensal será graduado em função do valor total do crédito, não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração e não se aplicará para crédito inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Há também previsão de que a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 anos. Esta é uma alteração importante, considerando que a RFB entende que o crédito deve ser esgotado em 5 anos a partir do trânsito em julgado.

C. PERSE: Revogação do  artigo 4º da Lei 14.148, que instituiu o PERSE, programa voltado a empresas do setor de eventos que reduzia a zero as alíquotas do PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRPJ. O Perse será extinto gradativamente com a retomada gradual da cobrança dos tributos antes desonerados.
3. IN/RFB 2.168/23
Foi também publicada a IN 2.168/23, disciplinando o programa de autorregularização da seguinte forma:
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