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Publicado Decreto Federal que regulamenta a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio)

22/03/2018
Em 21 de setembro de 2016, foi ratificado no Brasil o Acordo de Paris, aprovado pelos 195 países-membros da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCC) com o objetivo central de promover a redução dos gases de efeito estufa e evitar o aumento da temperatura média global. Para isso, os países signatários se comprometeram a reduzir suas emissões de gases de efeito estufa a partir das denominadas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs), que, no caso do Brasil, correspondente à redução de 37% dos níveis de emissão de gases de efeito estufa de 2005, até o ano de 2025, e de 43% até o ano de 2030.

Nesse contexto, foi criada a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) por meio da Lei Federal Nº 13.576/2017, uma política governamental que visa, dentre outros objetivos, a redução da emissão dos gases de efeito estufa no país. Para tanto, foram criados metas anuais compulsórias de redução de emissão desses gases para o setor de comercialização de combustíveis, as quais podem ser comprovadas por meio dos Créditos de Descarbonização (CBios), gerados a partir da produção, importação e comercialização de biocombustíveis.

A fim de regulamentar o RenovaBio, foi promulgado, no dia 16 de março de 2018, o Decreto Federal Nº 9.308, para traçar diretrizes para as metas compulsórias anuais de redução de gases de efeito estufa para a comercialização de combustíveis. Tal Decreto estabeleceu multas em hipóteses de inadimplemento e estabeleceu que o “Comitê RenovaBio” deverá recomentar anualmente ao Conselho Nacional de Política Energética os limites máximos das metas, considerando a proporcionalidade do esforço de redução das emissões nos diversos setores da economia.

Caso a meta não seja atendida total ou parcialmente, o distribuidor de combustíveis será sujeito à multa equivalente ao valor dos CBios não adquiridos, salvo algumas exceções. Se o valor obtido com a compra dos CBios for superior a R$ 50.000.000,00, este valor deverá ser aplicado como multa. Da mesma forma, se o valor obtido for menor que R$ 100 mil, esta deverá ser a penalidade a ser paga pelo distribuidor que não atingiu sua meta. A multa, porém, não poderá ser superior a 5% do faturamento anual da empresa, conforme os balanços dos dois anos anteriores.

As metas compulsórias anuais devem ser definidas até 15 de junho de 2018, para vigorar no período de 24 de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2028.

Estamos acompanhando a evolução dessa matéria e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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