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Publicado Decreto nº 10.201/20 – Autorização para transações celebradas pela Administração, para prevenir ou terminar litígios, inclusive judiciais

17/01/2020

Foi publicado o Decreto n.º 10.201/20, que disciplina valores de alçada e traz novidades na celebração de acordos judiciais e extrajudiciais com a Administração Pública Federal, direta ou indireta. Ele regulamenta os artigos da lei  Lei 9.469/97 que ampliaram as hipóteses de transação para encerrar litígios judiciais e administrativos com a Administração Pública.

Acordos que envolvam créditos e débitos superiores a R$ 50 milhões necessitarão de autorização prévia e expressa do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado respectivo. Para os demais poderes e entes que gozem de autonomia, além do Advogado-Geral da União, pelo mesmo valor também é necessária a autorização prévia e expressa do respectivo dirigente máximo.

Já as empresas públicas federais poderão dispor sobre suas próprias regras de autorização por meio de normativos internos. Contudo, para acordos sobre valores iguais ou superiores a R$ 10 milhões, serão obrigatórias autorizações prévias e expressas do dirigente máximo da empresa e do dirigente estatutário responsável pela área a qual estiver relacionado o assunto, além do Ministro de Estado da Pasta à qual estiver vinculada a empresa e do Advogado-Geral da União. Para valores até R$ 5 milhões, as empresas públicas federais poderão delegar a autorização à órgão interno.

No âmbito da Administração Indireta, os Procuradores Gerais (União, Federal e Banco Central) poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, acordos que envolvam valores de até R$ 10 milhões.

Nossa equipe de Direito Público e Compliance têm acompanhado a evolução do tema está à sua disposição para esclarecimentos e auxílio.

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