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Publicado Decreto que regulamenta a Logística Reversa de Eletroeletrônicos em âmbito nacional

14/02/2020

Foi publicado no Diário Oficial da União, nesta quinta-feira (13/02/2020), o Decreto nº 10.240/2020, que regulamenta a Logística Reversa de Eletroeletrônicos em âmbito nacional. A publicação está em linha com o disposto no Acordo Setorial para Logística Reversa de Eletroeletrônicos, assinado entre o Ministério do Meio ambiente e algumas empresas do setor em outubro de 2019. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O sistema de logística reversa previsto no Decreto deverá ser estruturado por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes e acessórios de uso exclusivamente doméstico, excluindo-se os produtos corporativos (B2B) e de home care, com uso ou aplicação em serviços de saúde. Além disso, o Decreto também não abrange pilhas, baterias e lâmpadas, tendo em vista que esses produtos já possuem sistema de logística reversa próprios.

Os produtos sujeitos à logística reversa estão listados no Anexo I do Decreto, que traz grande diversidade de produtos, sendo em sua maioria da linha verde (portáteis), da linha branca (fogão, refrigerador, etc.) e aparelhos de telefonia. A lista deverá ser atualizada periodicamente e será publicada no sítio eletrônico do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir.

São obrigações dos fabricantes e importadores:

a) dar a destinação ambientalmente adequada, preferencialmente reciclagem, a 100% dos produtos recebidos no sistema;

b) informar o Grupo de Acompanhamento de Performance (GAP) sobre os critérios utilizados para o cálculo da massa dos produtos eletroeletrônicos abrangidos pelo Decreto comercializados no mercado, adotando-se o ano base como o de 2018.

c) participar da execução de planos de comunicação e educação ambiental não formal, com a finalidade de informar aos consumidores sobre a implementação do sistema.

d) disponibilizar aos órgãos ambientais competentes relatórios para a verificação do cumprimento das responsabilidades previstas no Decreto, quando solicitado.

Já com relação aos distribuidores e comerciantes, suas obrigações são:

a) disponibilizar pontos de recolhimento do lixo eletrônico pelos consumidores;

b) receber e armazenar, temporariamente, o lixo eletrônico entregue pelos consumidores;

c) disponibilizar informações aos órgãos ambientais competentes quando assim for solicitado.

A obrigação de implementação da logística reversa obedecerá aos seguintes prazos:

Fase 1: até 31/12/2020, o sistema deverá ser estruturado, devendo as empresas aderirem à entidade gestora ou apresentarem planos individuais de logística reversa para a operacionalização da logística reversa.

Fase 2: terá início em 01/01/2021, onde haverá a habilitação dos prestadores de serviços que poderão atuar no sistema, além da elaboração de planos de comunicação e educação ambiental com o objetivo de divulgar a implementação do sistema e conscientizar os consumidores, além das instalações dos pontos de coleta pelos comerciantes.

O Decreto ainda prevê metas para a logística reversa desses produtos, com relação à quantidade de produtos fabricados e importados no ano de 2018, além do número de municípios em que o sistema deverá ser operacionalizado, quais sejam:

2021 – 1% (24 municípios)

2022 – 2% (68 municípios)

2023 – 6% (186 municípios)

2024 – 12% (294 municípios)

2025 – 17% (400 municípios)

Já o transporte dos produtos eletroeletrônicos destinados à logística reversa não serão considerados como resíduos perigosos, o que certamente facilitará a operacionalização do sistema.

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