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Receita Federal define conceito de atividade econômica substantiva e altera lista de regimes fiscais privilegiados e países com tributação favorecida – Áustria e Irlanda incluídas

23/09/2016

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou, no dia 14 de setembro de 2016, a Instrução Normativa nº 1.658 (“IN 1.658/16”). Referida IN 1.658/16 modifica a redação da IN 1.037/10, que lista as jurisdições consideradas pelas autoridades fiscais brasileiras como países com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

A IN 1.037/10 já previa que holdings domiciliadas na Holanda e na Dinamarca seriam consideradas regimes fiscais privilegiados quando não exercessem atividade econômica substantiva.

A IN 1.658/16 veio esclarecer que para a identificação desses regimes, entende-se que a pessoa jurídica que exerce a atividade holding desempenha atividade econômica substantiva quando possui, no seu país de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas: (i) ao desenvolvimento das atividades com o fim de obter rendas derivadas dos ativos de que dispõe; ou (ii) à administração de participações societárias com o fim de obter rendas decorrentes da distribuição de lucro e do ganho de capital.
Outra alteração trazida pela IN 1.658/16 que merece especial destaque foi a inclusão, na lista de regimes fiscais privilegiados, das pessoas jurídicas constituídas na Áustria sob a forma de holdings.

Destacamos que com relação às holdings austríacas, diferentemente do que ocorre com as holdings dinamarquesas e holandesas, a classificação como regime fiscal privilegiada não é determinada pela ausência de atividade econômica substantiva.

Ou seja, de acordo com a atual redação da IN 1.037/10, alterada pela IN 1.658/16, em princípio qualquer holding constituída na Áustria será considerada sujeita a regime fiscal privilegiado.

Os potenciais impactos decorrentes da inclusão das holdings austríacas na lista de regimes fiscais privilegiados, que podem variar de acordo com o caso concreto, são os seguintes:
(i) redução do “debt/equity ratio” na aplicação das regras de subcapitalização, no caso de financiamentos concedidos por empresa holding residente na Áustria à pessoa jurídica residente no Brazil;
(ii) aplicação das regras de preços de transferência em operações com holdings austríacas, independentemente de serem ou não partes vinculadas, nos termos da legislação;
(iii) em relação ao regime de tributação de lucros auferidos no exterior por controladas ou coligadas de empresas brasileiras, a impossibilidade de consolidação de resultados da holding austríaca e de suas subsidiárias diretas ou indiretas para fins de cálculo do IRPJ e CSLL devidos; e
(iv) vedação ao benefício do crédito presumido de 9% para a holding austríaca e suas subsidiárias, diretas e indiretas, que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.

Finalmente, a IN 1.658/16 acrescentou a Irlanda, Curação e São Martinho a lista de países com tributação favorecida, e excluiu as Antilhas Holandesas e St. Kitts e Nevi.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Clarissa Giannetti Machado
Daniel Leib Zugman
Luciana Nobrega S. Loureiro

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