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Reforma Trabalhista entra em vigor e já é alterada por Medida Provisória

11/12/2017

A partir do dia 11.11.2017 passou a viger a Lei nº 13.467/2017, intitulada de “Reforma Trabalhista”. No entanto, ainda não há consenso na comunidade jurídica a respeito da aplicação imediata de suas provisões aos contratos de trabalho e processos trabalhistas pré-existentes.

A referida lei altera mais de 100 dispositivos da CLT e, conforme sinalizado pelo Presidente do TST, Ives Gandra Martins Filho, a principal mudança reside na possibilidade de alteração das condições de trabalho previstas em lei pela via da negociação coletiva (“negociado sobre legislado”).

Em razão da pressa da base governista pela aprovação da Reforma, o Senado já havia sinalizado que as alterações necessárias no Projeto de Lei não seriam feitas pelo Congresso Nacional, mas sim por Medida Provisória (“MP”) que seria ulteriormente editada pelo Presidente da República.

Após muitas especulações acerca das alterações que seriam feitas, no dia 14.11.2017 (3 dias após o início da vigência da Reforma), foi publicada a MP n. 808/17, reformulando diversos pontos da reforma. Confira abaixo as principais novas mudanças:

  • Aplicabilidade da Lei: em resposta à maior e mais recorrente das dúvidas, a MP esclarece que as disposições da Lei nº 13.467/2017 se aplicam integralmente aos contratos em curso. Apesar da intenção da MP, a questão está longe de estar definida e deverá ser tratada individualmente pelo Judiciário considerando o princípio da irretroabilidade das leis e a proteção da Constituição Federal aos “atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos e coisa julgada”.

 

  • Jornada 12×36: O texto original da Reforma Trabalhista permitia a estipulação da jornada 12×36 por meio de acordo individual escrito. A MP restringe tal possibilidade de trabalho às entidades atuantes do setor da saúde. Assim, para as demais entidades e empresas, o 12×36 somente será válido caso estabelecido por meio de negociação coletiva.

 

  • Fixação do Dano Extrapatrimonial: O texto da reforma trabalhista vinculava a fixação do dano extrapatrimonial a múltiplos do salário da vítima (isto é, de acordo com o grau de gravidade da lesão, uma quantidade “x” de salários). Tal previsão sofreu duras críticas pois, em tese, a mesma ofensa, seria indenizada em valores diferentes se causada a um empregado de menor ou maior escalão. Dessa forma, a MP vinculou a tarifação do dano extrapatrimonial a múltiplos do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, o teto para indenização, atualmente, seria de R$ 276.565,50.

 

  • Trabalho da Gestante ou Lactante em ambiente insalubre: Um dos pontos mais polêmicos da reforma exigia que a gestante apresentasse atestado médico recomendando que fosse afastada do trabalho insalubre em grau médio ou mínimo. A MP alterou a questão para impor o afastamento da gestante independentemente do grau de insalubridade, ressalvando, apenas, os casos em que a própria gestante apresenta voluntariamente um atestado médico que a autoriza a permanecer trabalhando em tal condição. Já quanto à empregada lactante, para que haja a obrigação de afastamento por parte do empregador, ela deverá apresentar atestado médico que assim recomende. Por outro lado, foi excluída a obrigação de pagamento do adicional de insalubridade enquanto durar o afastamento.

 

  • Contratação de autônomo: a MP altera a reforma para vedar a inserção de cláusula de exclusividade na contratação do autônomo, porém esclarece que o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador, por si só, não desvirtua a sua condição. Além disso, foi esclarecido que o autônomo poderá prestar serviços que se inserem na atividade fim da empresa e que, verificada a subordinação jurídica do trabalhador, haverá o reconhecimento do vínculo empregatício.

 

  • Trabalho Intermitente: a MP inseriu diversos dispositivos novos detalhando o contrato de trabalho intermitente. Dentre eles, destacam-se os seguintes: i) assegurar o adicional noturno, férias, verbas rescisórias, FGTS e contribuições previdenciárias ao trabalhador intermitente; ii) o local e prazo para pagamento deverá ser estipulado no contrato e não poderá ser superior a 30 dias; iii) o valor do salário hora pago ao trabalhador intermitente não poderá ser inferior ao pago para os demais que exerçam a mesma função; iv) o trabalhador dispensado contratado por prazo determinado não poderá, até 31.12.2020, prestar serviços como intermitente para o mesmo empregador e v) a exclusão da multa de 50% do valor da diária no caso de aceite da oferta e cancelamento imotivado.

 

  • Conceito de salário e gorjetas: a MP alterou sutilmente a redação do art. 457, da CLT para excluir os abonos do rol de pagamentos que não se incorporam ao salário. Além disso, o valor da ajuda de custo, para ser considerado de natureza não salarial, deverá ser limitado a 50% do salário do empregado. Quanto às gorjetas, foi esclarecido que os critérios de rateio/distribuição deverão ser definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na falta de negociação coletiva.

 

  • Verbas salariais: a MP alterou sutilmente a redação do art. 457, da CLT para excluir os abonos do rol de pagamentos que não se incorporam ao salário. Além disso, o valor da ajuda de custo, para ser considerado de natureza não salarial, deverá ser limitado a 50% do salário do empregado. Os prêmios continuam excluídos do conceito de salário e foram definidos pela MP como sendo “liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

 

  • Adicional de insalubridade e negociação coletiva: a MP esclarece que tanto o enquadramento do grau de insalubridade quanto a prorrogação da jornada em ambiente insalubre poderá ser objeto de negociação coletiva independentemente da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas as Normas Regulamentadoras respectivas. Em termos práticos, a MP transparece que a norma coletiva não poderá derrogar normas de segurança e saúde do trabalho.
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