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Reforma Tributária: momento para revisitar negociações coletivas e benefícios aos empregados

25/03/2026

Em resumo

A Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), estabeleceu as regras gerais da não cumulatividade dos novos tributos sobre o consumo, definindo as hipóteses que asseguram o direito ao crédito nas aquisições e suas exceções.

Entre os temas que merecem atenção sob o viés da não cumulatividade do IBS e da CBS, está o dos benefícios adquiridos pelas empresas em favor de seus empregados e dirigentes.

De acordo com a legislação, para que as empresas possam usufruir dos créditos de IBS e CBS incidentes sobre a aquisição de (i) planos de assistência à saúde e (ii) benefícios educacionais oferecidos a seus empregados e dependentes, os benefícios devem estar previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Ações recomendadas

Diante desse novo cenário, recomenda-se que os departamentos Jurídico, Fiscal, Trabalhista e de Recursos Humanos atuem de forma integrada para assegurar o direito ao aproveitamento de créditos de IBS e CBS a partir de 2027.

  • Caso a empresa já ofereça tais benefícios com previsão em acordo ou convenção coletiva, recomenda-se avaliar se as cláusulas vigentes atendem ao disposto na LC nº 214/2025, de modo a garantir o aproveitamento dos créditos tributários.
  • Caso a empresa ofereça tais benefícios por liberalidade, este pode ser o momento oportuno para avaliar a oportunidade de iniciar negociações com os sindicatos para a sua inclusão em acordo ou convenção coletiva, a fim de adequar-se às exigências da legislação tributária.

O direito ao aproveitamento de créditos de IBS e CBS nas aquisições efetuadas pelas empresas assume grande relevância no contexto da Reforma Tributária, pois reduz o custo do fornecimento desses benefícios aos colaboradores e, ao mesmo tempo, diminui a carga tributária suportada pela empresa.

Contudo, vale lembrar que a estipulação em negociação coletiva tem efeito de lei entre as partes e não pode ser alterada ou suprimida, durante a sua vigência, sem nova negociação.

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