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Resoluções ANP nº 815 e 816, de 20 de abril de 2020

27/04/2020

Na última segunda-feira, 20.04.2020, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou as Resoluções ANP nos 815/2020 e 816/2020, as quais determinam novos procedimentos a serem seguidos por agentes que atum na exploração e produção de petróleo e gás natural ao longo do período de emergência de saúde pública declarada em função da epidemia do Coronavírus (COVID-19).
 
Resolução nº 815/2020
 
No âmbito dos contratos de exploração e produção, a Resolução nº 815/2020 faculta aos contratantes, mediante manifestação expressa e atendimento das condições dispostas no Anexo da Resolução, a prorrogação, pelo período de nove meses, dos seguintes prazos:
 
(i) data de término do período exploratório vigente para contratos ativos, cujos prazos não estejam suspensos;
 
(ii) data de término do período exploratório vigente para contratos suspensos que retornem à vigência até 31 de dezembro de 2020;
 
(iii) datas críticas já estabelecidas de Planos de Avaliação de Descoberta (PAD) ativos, já aprovados pela ANP, tais como, pontos de decisão e data final do PAD, desde que mantidas inalteradas as atividades compromissadas e aprovadas no âmbito do PAD;
 
(iv) datas críticas já estabelecidas de PAD suspensos que retornem à vigência até 31 de dezembro de 2020, tais como, pontos de decisão e data final do PAD, desde que mantidas inalteradas as atividades compromissadas e aprovadas no âmbito do PAD; e
 
(v) data final para declaração de comercialidade de PAD em Postergação de Declaração de Comercialidade, desde que mantidas inalteradas as atividades compromissadas e aprovadas no âmbito do PAD.

Destaca-se que a prorrogação dos prazos referentes ao PAD não se estende à prorrogação da duração máxima de realização de Teste de Longa Duração (TLD) aprovada pela ANP.

Resolução nº 816/2020
 
A Resolução nº 816/2020, por sua vez, vigorará até 31.12.2020 e, dentre outras medidas, flexibiliza obrigações contratuais na Fase de Exploração e na Fase de Produção, assim como nos investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) e Conteúdo Local, conforme melhor detalhado abaixo:
 
1. Orientações Gerais e Comunicações:
 
Fica permitido à ANP suspender a exigência de obrigações que impliquem a desmobilização, por parte dos operadores, de pessoal operacional para seu atendimento.
 
Ademais, ficam suspensos os prazos processuais para manifestação dos agentes regulados nos processos administrativos sancionadores, desde que não demandem tramitação urgente.
 
A norma explicita que os operadores deverão manter as suas atividades a fim de garantir os insumos e a matéria-prima necessários à manutenção do abastecimento nacional de combustíveis, de modo que eventual paralisação de atividades deverá ser solicitada pelo agente regulado e previamente autorizada pela ANP.
 
Os operadores deverão, também, comunicar à ANP:
 
(i) os casos de suspeita e de confirmação de Coronavírus, por unidade de produção;
 
(ii) os impactos gerados nas atividades de perfuração e produção;
 
(iii) os impactos gerados na segurança das operações e as medidas adotadas para conter a propagação da COVID-19;
 
(iv) quaisquer alterações nas rotinas operacionais que possam comprometer total ou parcialmente o abastecimento nacional de petróleo e de gás natural;
 
(v) o número do pessoal embarcado (POB) normal e reduzido, quando houver situação de alteração nas unidades para o mínimo efetivo necessário à operação segura; e
 
(vi) os números da estrutura de resposta à emergência (EOR), normal e reduzido, quando houver situação de alteração nas unidades para o mínimo efetivo necessário à operação segura.

2.  Dados Técnicos:
 
Ficam suspensos os seguintes prazos:
 
(i) prazos dos contratos de adesão para acesso aos dados do Banco de Dados de Exploração e Produção da ANP (BDEP); e
 
(ii) prazos para a disponibilização de dados técnicos solicitados ao BDEP, bem como os prazos para a entrega de dados tratados pelos itens IV, V e VI do art. 19 da Resolução ANP nº 757/2018[1].
 
3.  Contratos na Fase de Exploração:
 
A data limite de entrega das cargas de Programa Anual de Trabalho e Orçamento Anual de Trabalho (PAT/OAT) dos Contratos assinados em 2020 fica prorrogada para o dia 31 de outubro de 2020.

Ademais, o envio das cargas de Status Mensal de Poço poderá ocorrer a cada dois meses, o que também se aplica os contratos na fase de produção.
 
4. Desenvolvimento e Produção:
 
Ficam suspensos os seguintes prazos:
 
(i) prazos para apresentação de revisões de Planos de Desenvolvimento e de Programa Anuais de Trabalho e Orçamento e de Produção, exceto nas hipóteses em que a ANP expressamente determine a sua apresentação; e  
       
(ii) para as concessões com contrato de Áreas Marginais, o prazo para o cumprimento do Programa de Trabalho Inicial (PTI) e para a sua Declaração de Comercialidade.

Ficam prorrogados os seguintes prazos:

(i)  por sessenta dias: os prazos para resposta dos concessionários às solicitações da ANP                         relacionadas ao Boletim Mensal da Produção[2]; e
 
(ii)  1º de janeiro de 2021: prazo para atendimento integral dos dispositivos da Resolução ANP nº 808/2020, que regulamenta os procedimentos para controle de queima e perda de petróleo e de gás natural.
 
Ficam autorizados os seguintes procedimentos:  

(i)  a postergação pelo prazo máximo de um ano de atividades previstas no Programa Anual de Trabalho e Orçamento (PAT) para o ano de 2020, dispensada a revisão dos respectivos programas;
 
(ii) queima extraordinária de gás natural até o limite de 100 mil m3/dia em campos de pequena produção[3]; e
 
(iii)  variação superior a quinze por cento do volume produzido em relação ao volume referente ao nível de Produção previsto para o mês correspondente no Programa Anual de Produção, sem  necessidade de apresentação de justificativa ou revisão do referido Programa.

5.  Medição da Produção:
 
Ficam suspensos os seguintes prazos:      
  
(i) coleta de amostras de petróleo e gás natural em pontos de medição fiscal, de apropriação e transferência de custódia para realização das análises físico-químicas, exceto para determinação de BSW e massa específica, do petróleo, bem como por ocasião da realização de testes de produção;
 
(ii)  calibração de elementos secundários para medição de temperatura e pressão, bem como de         trenas e termômetros associados a tanques;
 
(iii)  calibração de elementos primários desde que não possa ser realizada na própria instalação;
 
(iv)  inspeção dos componentes dos sistemas de medição;

(v)   verificação de medidores de vazão de gás de flare;
 
(vi)  testes de poços exclusivamente localizados em campos terrestres.
 
Além disso, fica suspensa a exigibilidade de inspeção prévia das instalações pela ANP para autorização da operação de pontos de medição[4].
 
6.   Segurança Operacional e Meio Ambiente:
 
 6.1. Auditorias e saneamento de não conformidades
 
Fica permitida a extensão do prazo no ciclo de auditorias internas de cada instalação, referentes aos seguintes regulamentos técnicos de segurança operacional:
 
(i) Sistema de Gerenciamento da Integridade de Poços (SGIP), instituído pela Resolução ANP nº 46/016;
 
(ii) Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional de Sistemas Submarinos (SGSS), instituído pela Resolução ANP nº 41/2015;
 
(iii) Regulamento Técnico de Dutos Terrestres (RTDT), instituído pela Resolução ANP nº 6/2011;
 
(iv) Sistema de Gerenciamento da Integridade Estrutural (SGI), instituído pela Resolução ANP nº 2/2010; e
 
(v) Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), instituído pela Resolução ANP nº 43/2007.
 
Ainda, ficam suspensos os prazos para encaminhamento de documentação de comprovação do saneamento de não conformidades de segurança operacional, previstos no art. 7º da Resolução ANP nº 3/2015.
 
6.2. Análise de risco de segurança operacional
 
Ficam estendidos, por igual período de vigência da Resolução nº 816/2020 (31.12.2020), os prazos de vigência das análises de risco quinquenais com vencimento nos anos de 2020 e 2021, bem como as análises de risco requeridas após dois anos desde o início da operação, com vencimento em 2020, poderão ser estendidos a critério da ANP, mediante solicitação expressa do operador.
 
6.3. Instalações com Documentação de Segurança Operacional aprovada
 
Ficam dispensadas as apresentações de atualizações de Documentação de Segurança Operacional (DSO) aprovadas, que venham a sofrer alterações no período de vigência da Resolução ANP 816/2020.
 
6.4. Instalações sem Documentação de Segurança Operacional aprovada ou antes do início ou reinício das operações
 
A permissão de início da operação da instalação não será objeto de auditoria prévia, ficando, contudo, condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
 
(i)         Documentação de Segurança Operacional – DSO;e
 
(ii)        identificação dos perigos e avaliação dos respectivos riscos relacionados à situação operacional no cenário de crise relacionado à COVID-19; e plano de resposta à emergência da instalação.
 
6.5. Cargas de Dados de Segurança Operacional
 
Fica suspensa, durante o período de vigência desta resolução, a obrigatoriedade do envio de carga de dados rotineiros para os sistemas informatizados da ANP, excetuando-se as consideradas essenciais para o acompanhamento das operações de exploração e produção.
 
7.  Participações Governamentais:
 
Fica prorrogado para trinta dias após o encerramento da Resolução ANP nº 816/2020 (31.12.2020), o prazo para entrega da análise composicional do gás natural definido no parágrafo único do art. 6º da Resolução ANP nº 40/2009, para fins de valoração do preço de referência do gás natural (PRGN) nos casos previstos no §4º do art. 8º do Decreto nº 2.705/1998, devidos pelos operadores de contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha da produção.
 
8. PD&I:
 
Ficam prorrogados os seguintes prazos:
 
(i) para 30.09.2020:
 
(a) data máxima de realização de investimentos em PD&I que visem cumprir as obrigações geradas por parte das empresas petrolíferas no ano de referência de 2019; e
 
(b) aplicação do Saldo de Recursos Não Aplicados (SRN) apurado em 30 de junho de 2019
 
(ii) para 30.12.2020: data máxima de entrega do Relatório Consolidado Anual (RCA), relativos ao ano de referência de 2019.
 
9. Conteúdo Local:
 
Ficam prorrogados os seguintes prazos:
 
(i) para o primeiro dia útil do mês de julho de 2020: os prazos de entrega dos Relatórios de Conteúdo Local, e cuja data de entrega original situe-se no período entre 1º de março de 2020 e 30 de junho de 2020;
 
(ii) para o décimo-quinto dia útil do mês de agosto de 2020: os prazos de entrega dos Relatórios de Gastos Trimestrais, cujo período de apuração corresponda aos gastos efetuados no primeiro trimestre de 2020; e
 
(iii) para o décimo-quinto dia útil do mês de julho de 2020: os prazos de entrega dos Relatórios Trimestrais de Certificação, cujo período de apuração corresponda ao primeiro trimestre de 2020.

Por fim, fica suspensa a Avaliação no Local de que tratam os art. 34 e 35 da Resolução ANP nº
25/2016, para a acreditação ou manutenção de acreditação de Organismo de Certificação de Conteúdo Local.
 

* * * * *

 
Para consultar a íntegra das Resoluções, acesse os links abaixo:
 
Resolução ANP nº 815, de 20 de abril de 2020.
 
Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020.
 


[1] Destaca-se que somente serão recebidos os dados técnicos que se destinem ao abatimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM). Além disso, A ANP promoverá a avaliação dos dados sísmicos brutos por intermédio de análise expedita e amostral, passível de validação de sua integridade, completude e posição geográfica, que acarrete na emissão de Laudo de Avaliação restrito ao abatimento do PEM, não estando constituída a sua aprovação definitiva referente à formatação vinculada ao Padrão ANP 1B.
[2] Os prazos para o envio do Boletim Mensal da Produção permanecem inalterados.
[3] A ANP monitorará os níveis de queima, podendo revogar a referida autorização a seu exclusivo critério.
[4] A ANP poderá (i) requisitar a comprovação dos requisitos técnicos e legais aplicáveis por meios que possibilitem a respectiva análise sem a necessidade da vistoria in loco; e (ii) condicionar a autorização à inspeção prévia da instalação caso a análise dos requisitos técnicos e legais aplicáveis exija vistoria dos sistemas de medição in loco. 

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