Resoluções ANP nº 815 e 816, de 20 de abril de 2020
Na última
segunda-feira, 20.04.2020, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP) publicou as Resoluções ANP nos 815/2020 e
816/2020, as quais determinam novos procedimentos a serem seguidos por agentes
que atum na exploração e produção de petróleo e gás natural ao longo do período
de emergência de saúde pública declarada em função da epidemia do Coronavírus
(COVID-19).
Resolução nº 815/2020
No âmbito dos contratos de exploração e produção, a Resolução nº 815/2020
faculta aos contratantes, mediante manifestação expressa e atendimento das
condições dispostas no Anexo da Resolução, a prorrogação, pelo período de nove
meses, dos seguintes prazos:
(i) data de término do período exploratório vigente para contratos ativos,
cujos prazos não estejam suspensos;
(ii) data de término do período exploratório vigente para contratos suspensos
que retornem à vigência até 31 de dezembro de 2020;
(iii) datas críticas já estabelecidas de Planos de Avaliação de Descoberta
(PAD) ativos, já aprovados pela ANP, tais como, pontos de decisão e data final
do PAD, desde que mantidas inalteradas as atividades compromissadas e aprovadas
no âmbito do PAD;
(iv) datas críticas já estabelecidas de PAD suspensos que retornem à vigência
até 31 de dezembro de 2020, tais como, pontos de decisão e data final do PAD,
desde que mantidas inalteradas as atividades compromissadas e aprovadas no
âmbito do PAD; e
(v) data final para declaração de comercialidade de PAD em Postergação de
Declaração de Comercialidade, desde que mantidas inalteradas as atividades
compromissadas e aprovadas no âmbito do PAD.
Destaca-se que a prorrogação dos prazos referentes ao PAD não se estende à prorrogação
da duração máxima de realização de Teste de Longa Duração (TLD) aprovada pela
ANP.
Resolução nº 816/2020
A Resolução nº 816/2020, por sua vez, vigorará até 31.12.2020 e, dentre outras
medidas, flexibiliza obrigações contratuais na Fase de Exploração e na Fase de
Produção, assim como nos investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I) e Conteúdo Local, conforme melhor detalhado abaixo:
1. Orientações Gerais e
Comunicações:
Fica permitido à ANP suspender a exigência de obrigações que impliquem a
desmobilização, por parte dos operadores, de pessoal operacional para seu
atendimento.
Ademais, ficam suspensos os prazos processuais para manifestação dos agentes
regulados nos processos administrativos sancionadores, desde que não demandem
tramitação urgente.
A norma explicita que os operadores deverão manter as suas atividades a fim de
garantir os insumos e a matéria-prima necessários à manutenção do abastecimento
nacional de combustíveis, de modo que eventual paralisação de atividades deverá
ser solicitada pelo agente regulado e previamente autorizada pela ANP.
Os operadores deverão, também, comunicar à ANP:
(i) os casos de suspeita e de confirmação de Coronavírus, por unidade de
produção;
(ii) os impactos gerados nas atividades de perfuração e produção;
(iii) os impactos gerados na segurança das operações e as medidas adotadas para
conter a propagação da COVID-19;
(iv) quaisquer alterações nas rotinas operacionais que possam comprometer total
ou parcialmente o abastecimento nacional de petróleo e de gás natural;
(v) o número do pessoal embarcado (POB) normal e reduzido, quando houver
situação de alteração nas unidades para o mínimo efetivo necessário à operação
segura; e
(vi) os números da estrutura de resposta à emergência (EOR), normal e reduzido,
quando houver situação de alteração nas unidades para o mínimo efetivo
necessário à operação segura.
2. Dados Técnicos:
Ficam suspensos os seguintes prazos:
(i) prazos dos contratos de adesão para acesso aos dados do Banco de Dados de
Exploração e Produção da ANP (BDEP); e
(ii) prazos para a disponibilização de dados técnicos solicitados ao BDEP, bem
como os prazos para a entrega de dados tratados pelos itens IV, V e VI do art.
19 da Resolução ANP nº 757/2018[1].
3. Contratos na Fase
de Exploração:
A data limite de entrega das cargas de Programa Anual de Trabalho e Orçamento
Anual de Trabalho (PAT/OAT) dos Contratos assinados em 2020 fica prorrogada
para o dia 31 de outubro de 2020.
Ademais, o envio das cargas de Status Mensal de Poço poderá ocorrer a cada dois
meses, o que também se aplica os contratos na fase de produção.
4. Desenvolvimento e
Produção:
Ficam suspensos os seguintes prazos:
(i) prazos para apresentação de revisões de
Planos de Desenvolvimento e de Programa Anuais de Trabalho e Orçamento e de
Produção, exceto nas hipóteses em que a ANP expressamente determine a sua
apresentação; e
(ii) para as concessões com contrato de Áreas Marginais, o prazo para o
cumprimento do Programa de Trabalho Inicial (PTI) e para a sua Declaração de
Comercialidade.
Ficam prorrogados os seguintes prazos:
(i) por sessenta dias: os
prazos para resposta dos concessionários às solicitações da ANP
relacionadas ao Boletim Mensal da Produção[2]; e
(ii) 1º de janeiro de 2021: prazo para atendimento integral dos
dispositivos da Resolução ANP nº 808/2020, que regulamenta os procedimentos
para controle de queima e perda de petróleo e de gás natural.
Ficam autorizados os seguintes
procedimentos:
(i) a postergação pelo prazo máximo de um ano de atividades previstas no
Programa Anual de Trabalho e Orçamento (PAT) para o ano de 2020, dispensada a
revisão dos respectivos programas;
(ii) queima extraordinária de gás natural até o limite de 100 mil m3/dia em
campos de pequena produção[3]; e
(iii) variação superior a quinze por cento do volume produzido em relação
ao volume referente ao nível de Produção previsto para o mês correspondente no
Programa Anual de Produção, sem necessidade de apresentação de
justificativa ou revisão do referido Programa.
5. Medição da
Produção:
Ficam suspensos os seguintes prazos:
(i) coleta de amostras de petróleo e gás natural em pontos de medição fiscal,
de apropriação e transferência de custódia para realização das análises
físico-químicas, exceto para determinação de BSW e massa específica, do
petróleo, bem como por ocasião da realização de testes de produção;
(ii) calibração de elementos secundários para medição de temperatura e
pressão, bem como de trenas e
termômetros associados a tanques;
(iii) calibração de elementos primários desde que não possa ser realizada
na própria instalação;
(iv) inspeção dos componentes dos sistemas de medição;
(v) verificação de medidores de vazão de gás de flare;
(vi) testes de poços exclusivamente localizados em campos terrestres.
Além disso, fica suspensa a exigibilidade de inspeção prévia das
instalações pela ANP para autorização da operação de pontos de medição[4].
6. Segurança
Operacional e Meio Ambiente:
6.1. Auditorias e
saneamento de não conformidades
Fica permitida a extensão do prazo no ciclo de auditorias internas de
cada instalação, referentes aos seguintes regulamentos técnicos de segurança
operacional:
(i) Sistema de Gerenciamento da Integridade de Poços (SGIP), instituído pela
Resolução ANP nº 46/016;
(ii) Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional de Sistemas Submarinos
(SGSS), instituído pela Resolução ANP nº 41/2015;
(iii) Regulamento Técnico de Dutos Terrestres (RTDT), instituído pela Resolução
ANP nº 6/2011;
(iv) Sistema de Gerenciamento da Integridade Estrutural (SGI), instituído pela
Resolução ANP nº 2/2010; e
(v) Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), instituído pela
Resolução ANP nº 43/2007.
Ainda, ficam suspensos os prazos para encaminhamento de documentação de
comprovação do saneamento de não conformidades de segurança operacional,
previstos no art. 7º da Resolução ANP nº 3/2015.
6.2. Análise de risco de
segurança operacional
Ficam estendidos, por igual período de vigência da Resolução nº 816/2020
(31.12.2020), os prazos de vigência das análises de risco quinquenais com
vencimento nos anos de 2020 e 2021, bem como as análises de risco requeridas
após dois anos desde o início da operação, com vencimento em 2020, poderão ser
estendidos a critério da ANP, mediante solicitação expressa do operador.
6.3. Instalações com
Documentação de Segurança Operacional aprovada
Ficam dispensadas as apresentações de atualizações de Documentação de Segurança
Operacional (DSO) aprovadas, que venham a sofrer alterações no período de
vigência da Resolução ANP 816/2020.
6.4. Instalações sem
Documentação de Segurança Operacional aprovada ou antes do início ou reinício
das operações
A permissão de início da operação da instalação não será objeto de auditoria
prévia, ficando, contudo, condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
(i) Documentação de Segurança
Operacional – DSO;e
(ii) identificação dos perigos e avaliação
dos respectivos riscos relacionados à situação operacional no cenário de crise
relacionado à COVID-19; e plano de resposta à emergência da instalação.
6.5. Cargas de Dados de
Segurança Operacional
Fica suspensa, durante o período de vigência desta resolução, a obrigatoriedade
do envio de carga de dados rotineiros para os sistemas informatizados da ANP,
excetuando-se as consideradas essenciais para o acompanhamento das operações de
exploração e produção.
7. Participações
Governamentais:
Fica prorrogado para trinta dias após o encerramento da Resolução ANP nº
816/2020 (31.12.2020), o prazo para entrega da análise composicional do gás
natural definido no parágrafo único do art. 6º da Resolução ANP nº 40/2009,
para fins de valoração do preço de referência do gás natural (PRGN) nos casos
previstos no §4º do art. 8º do Decreto nº 2.705/1998, devidos pelos operadores
de contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha da produção.
8. PD&I:
Ficam prorrogados os seguintes prazos:
(i) para 30.09.2020:
(a) data máxima de realização de investimentos em PD&I que visem cumprir as
obrigações geradas por parte das empresas petrolíferas no ano de referência de
2019; e
(b) aplicação do Saldo de Recursos Não Aplicados (SRN) apurado em 30 de junho
de 2019
(ii) para 30.12.2020: data máxima de entrega do Relatório
Consolidado Anual (RCA), relativos ao ano de referência de 2019.
9. Conteúdo Local:
Ficam prorrogados os seguintes prazos:
(i) para o primeiro dia útil do mês de julho de 2020: os prazos de
entrega dos Relatórios de Conteúdo Local, e cuja data de entrega original
situe-se no período entre 1º de março de 2020 e 30 de junho de 2020;
(ii) para o décimo-quinto dia útil do mês de agosto de 2020: os prazos
de entrega dos Relatórios de Gastos Trimestrais, cujo período de apuração
corresponda aos gastos efetuados no primeiro trimestre de 2020; e
(iii) para o décimo-quinto dia útil do mês de julho de 2020: os
prazos de entrega dos Relatórios Trimestrais de Certificação, cujo período de
apuração corresponda ao primeiro trimestre de 2020.
Por fim, fica suspensa a Avaliação no Local de que tratam os art. 34 e 35 da
Resolução ANP nº
25/2016, para a acreditação ou manutenção de acreditação de Organismo de
Certificação de Conteúdo Local.
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Para consultar a íntegra das Resoluções, acesse os links abaixo:
Resolução ANP nº
815, de 20 de abril de 2020.
Resolução ANP nº
816, de 20 de abril de 2020.
[1] Destaca-se que somente serão recebidos os dados técnicos que se destinem ao abatimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM). Além disso, A ANP promoverá a avaliação dos dados sísmicos brutos por intermédio de análise expedita e amostral, passível de validação de sua integridade, completude e posição geográfica, que acarrete na emissão de Laudo de Avaliação restrito ao abatimento do PEM, não estando constituída a sua aprovação definitiva referente à formatação vinculada ao Padrão ANP 1B.
[2] Os prazos para o envio do Boletim Mensal da Produção permanecem inalterados.
[3] A ANP monitorará os níveis de queima, podendo revogar a referida autorização a seu exclusivo critério.
[4] A ANP poderá (i) requisitar a comprovação dos requisitos técnicos e legais aplicáveis por meios que possibilitem a respectiva análise sem a necessidade da vistoria in loco; e (ii) condicionar a autorização à inspeção prévia da instalação caso a análise dos requisitos técnicos e legais aplicáveis exija vistoria dos sistemas de medição in loco.