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Secretaria Nacional do Consumidor publica portaria determinando cadastro de empresas na plataforma consumidor.gov.br

09/04/2021

Em resumo

Em 08 de abril de 2021, a Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”) publicou a Portaria nº 12 de 05 de abril de 2021, que determina o cadastro de empresas específicas na plataforma de mediação de conflitos “consumidor.gov.br“, no prazo de 30 dias corridos. A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Determinações

As empresas que deverão promover o cadastro na plataforma são as seguintes:

  1. Empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;
  2. Plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos;
  3. Plataformas digitais e marketplaces que realizem a promoção, oferta, venda ou intermediação de produtos próprios ou de terceiros, comercialização de anúncios, publicidade, bem como provedores de conexão, de aplicação, de conteúdo e demais redes sociais com fins lucrativos; e
  4. Agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas, anualmente, no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (“SINDEC”), conforme levantamento da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.

Ademais, a obrigação de cadastro só se aplica para as empresas que: (i) tenham faturamento bruto de 100 milhões de reais no último ano fiscal; (ii) tenham alcançado uma média mensal igual ou maior que 1000 (mil) reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou (iii) sejam reclamados em mais de 500 (quinhentos) processos judiciais que discutam relações de consumo.

A nova Portaria ainda revogou a antiga norma da SENACON sobre o assunto (Portaria nº 15/2020). A Portaria nº 15/2020, ora revogada, previa a possibilidade de dispensa da obrigação do cadastro mencionado a partir do requerimento da empresa perante a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (“CGSINDEC”), que poderia conceder a dispensa em caso de baixo volume das demandas nos Órgãos de Defesa do Consumidor ou quando fosse verificado que o cadastramento não facilitará a resolução de conflitos com o consumidor.  

A nossa equipe de Consumidor Estratégico permanece à disposição para prestar esclarecimentos sobre a nova norma.

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