SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR PUBLICA PORTARIA DETERMINANDO CADASTRO DE EMPRESAS NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR
Hoje foi publicada a Portaria nº 15 de 27 de março de 2020 pela Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”), que determina o cadastro das seguintes empresas na plataforma consumidor.gov.br, no prazo de 30 dias:
- Empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme as definições do Decreto Federal nº 10.282/2020
- Plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; e
- Agente econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (“SINDEC”) no ano de
2019.
A obrigação de cadastro só se aplica para as empresas que: (i) tenham faturamento bruto de 100 milhões de reais no último ano fiscal; (ii) tenham alcançado uma média mensal igual ou maior que 1000 (mil) reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou (iii) sejam reclamados em mais de 500 (quinhentos) processos judiciais que discutam relações de consumo.
Há, ainda, a possibilidade de dispensa da obrigação do cadastro mencionado. Para tanto, a empresa deverá realizar requerimento à Coordenação Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (“CGSINDEC”), que poderá dispensá-la da obrigação caso constate baixo volume das demandas nos Órgãos de Defesa do Consumidor ou quando
verificar que o cadastramento não facilitará a resolução de conflitos com o consumidor.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.