Senado aprova a Medida Provisória (“MP”) 936/2020, que versa sobre redução de jornada e suspensão de contrato de trabalho, e promove alterações na lei do PLR
O plenário do Senado aprovou, por unanimidade, nesta última terça-feira (16.06.20), a Medida Provisória 936/2020, que trata da suspensão do contrato de trabalho e da redução proporcional de jornada e salário em razão da pandemia do coronavírus, além de trazer outras alterações na legislação que trata do programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A medida atinge os trabalhadores da iniciativa privada.
No relatório favorável à medida provisória, o senador relator afirmou que, sem o programa, cerca de 12 milhões de pessoas poderiam perder o emprego.
A principal mudança promovida pela Câmara e aprovada pelo Senado foi a inclusão de um artigo que permite ao governo prorrogar os prazos da MP. O texto em vigor permite a suspensão do contrato por até 60 dias e a redução por até 90 dias. Com o novo artigo aprovado pelos parlamentares, o governo poderá prorrogar os prazos máximos enquanto durar o estado de calamidade pública.
Outra mudança proposta pelos deputados e mantida pelos senadores diz respeito ao acompanhamento do sindicato nas negociações para redução ou suspensão dos contratos. Pelo texto original da MP, podiam fazer acordos individuais os trabalhadores que recebiam salário igual ou inferior a R$ 3.135, ou que tinham salário igual ou maior que R$ 12.202,12. Com o texto aprovado essa possibilidade fica restrita aos hipersuficientes e aos trabalhadores que recebam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, quando o empregador tiver tido em 2019 receita bruta superior a R$ 4,8 milhões; ou que recebam R$ 3.145,00, quando o empregador registrou receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.
Outra importante modificação foi a proibição de as empresas cobrarem judicialmente de estados, municípios e da União os custos das rescisões trabalhistas. Atualmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 486, prevê que a autoridade pública responsável por paralisar uma atividade econômica arque com as indenizações obrigatórias (hipótese denominada “Fato do príncipe”). Hoje há ações desse tipo contra prefeituras e governos estaduais por conta das medidas de isolamento social tomadas por prefeitos e governadores.
Ainda, os senadores retiraram as mudanças na CLT que foram incluídas pelos deputados na MP 936/2020. As mudanças eram pontos que constavam na MP 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo), que perdeu a validade neste ano por falta de acordo.
Entretanto, os senadores mantiveram alguns pontos relevantes, que também constavam na MP 905/2019 e foram incluídos na referida MP pela Câmara, dentre eles:
- Participação nos Lucros e Resultados – PLR (Lei nº. 10.101/2000): (i) se o sindicato não indicar representante no prazo de 10 dias, a comissão poderá seguir suas tratativas; (ii) a empresa pode ter diversos programas de PLR, respeitada a periodicidade; (iii) reitera a prevalência da autonomia da vontade das partes; (iv) a assinatura do plano deve preceder qualquer pagamento e ocorrer ao menos 90 dias antes da parcela final; (v) os erros de periodicidade maculam apenas os pagamentos feitos em desacordo e não o plano todo; (vi) estas alterações tem caráter interpretativo.
A tendência é que o governo sancione logo o novo texto da MP e, em seguida, o presidente assine o decreto prorrogando os efeitos da medida. A prorrogação deve ser por 30 ou 60 dias. Os empregadores, caso queiram estender os efeitos da suspensão deverão fazer novos acordos com seus empregados e entidades sindicais.