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Senado aprova texto da Nova Lei de Licitações

14/12/2020

Em 11 de dezembro de 2020, o Senado Federal finalmente aprovou o projeto da nova lei de geral de licitações, em substituição à Lei nº 8.666/1993 (“Nova Lei de Licitações“). A Nova Lei de Licitações será aplicável aos entes públicos nos níveis Federal, Estadual e Municipal. Empresas estatais e sociedades de economia mista serão apenas atingidas em relação às novas definições dos crimes relacionados às compras públicas, considerando a sujeição ao regime jurídico específico da Lei nº 13.303/ 2016.

O Presidente da República tem prazo de 15 dias para sancionar e/ou impor vetos ao texto aprovado pelo Congresso Nacional. Caso tal prazo expire sem quaisquer dessas ações, a lei é automaticamente aprovada nos termos atualmente aprovados.

Acompanhamos de perto o processo de edição da Nova Lei de Licitações, apresentando colaborações ao texto discutido, e os manteremos informados sobre os próximos desdobramentos sobre o assunto, em especial sobre os potenciais vetos presidenciais.

Trata-se de atualização legislativa há muito esperada, já que a lei atual data de 1993 e rapidamente tornou-se desatualizada, em especial devido aos avanços tecnológicos, formas de fornecimento de bens e da prestação de serviços, e mudanças no cenário econômico.

Um dos aspectos mais relevantes da Nova Lei de Licitações é justamente a consolidação das diversas normas de contratações públicas, tanto ao incluir elementos de outras normas jurídicas, quanto ao codificar jurisprudência relevante – gerando um efeito estabilizador, considerando que jurisprudência de tribunais e autoridades estão mais facilmente sujeitas a alterações.

Além disso, a Nova Lei de Licitações também estabelece regras e conceitos totalmente novos, alguns deles visando a tornar os procedimentos de contratação mais adequados aos tempos atuais.

Um exemplo importante é a criação da modalidade de contratação “diálogo competitivo”, sob a qual a Administração Pública poderá conduzir discussões com os licitantes (previamente selecionados com base em critérios objetivos) de forma a desenvolver diferentes alternativas para atender às suas necessidades. Após essas discussões, os licitantes deverão apresentar suas propostas finais. Apesar de ter um escopo limitado, aplicável apenas aos procedimentos de contratação de obras, bens e/ou serviços relacionados com a inovação técnica ou tecnológica sem soluções disponíveis no mercado, a modalidade de contratação pode ser um divisor de águas para a contratação de bens e serviços complexos, especialmente para os setores de Tecnologia da Informação e Saúde. 

Estamos preparando materiais para auxiliá-los na compreensão das novas regras e conduziremos eventos para discussão da Nova Lei de Licitações de forma abrangente (o convite para o primeiro desses eventos será encaminhado em breve).

Enquanto isso, nossa equipe de Direito Público está disponível para auxiliá-los e discutir as implicações desta mudança legislativa.

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