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STF nega modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a impossibilidade de se exigir ICMS nas importações amparadas por Leasing: contribuintes têm direito à restituição do imposto pago indevidamente

03/07/2015

Em setembro de 2014 noticiamos a importante decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS em importações amparadas por contratos de leasing, já que inocorre mudança na propriedade do bem importado (se não exercida a opção de compra até o final do contrato).

Na última semana, o tema voltou à ordem do dia no Pleno do Supremo Tribunal Federal diante do pedido feito pela Fazenda Estadual de modulação dos efeitos daquela decisão, para que os valores pagos no passado a título de ICMS nessas importações amparadas por contratos de leasing não pudessem ser repetidos/restituídos aos contribuintes, salvo para aqueles que houvessem ajuizado medida judicial anteriormente ao julgamento ocorrido em setembro de 2014.

Contudo, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, mantendo a sua já consistente e criteriosa linha jurisprudencial, negou a modulação dos efeitos pretendido pela Fazenda estadual por entender que não foram comprovadas quais as políticas públicas seriam afetadas pela decisão caso se não modulassem os seus efeitos.

Com isso, confirma-se a possibilidade de os contribuintes que pagaram ICMS nas importações de bens amparados por contratos de leasing nos últimos cinco anos a postularem a devolução dessas quantias.

Caso haja interesse no tema em apreço, colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento adicional.

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