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STF reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.442/200

15/04/2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (14/04/2020), por maioria de votos, pela constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras. Assim, fica autorizada a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afastada a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) sustentou que os dispositivos não violam disposição constitucional e estão fundamentados nos princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de qualquer ofício ou profissão. Segundo a CNT, autora da ação, a Justiça do Trabalho afasta a aplicação da norma e reconhece o vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores autônomos, sob o entendimento de que esse regime de contratação configura terceirização ilícita de atividade-fim.

Por conseguinte, foi julgado improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3961), proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, sob o fundamento de que a lei impugnada permite distorcer a realidade, ainda que estejam presentes os elementos que caracterizam a relação de emprego.

Para o relator das ações, Ministro Roberto Barroso, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, está configurada relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. O ministro considerou legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa, sob o fundamento de que o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco legislativo vigente.

Dessa forma, o STF entendeu que o transportador autônomo de carga constitui apenas uma alternativa de estruturação do transporte de cargas, sem que isso represente substituição ou fraude ao contrato de emprego. Neste sentido, as normas constitucionais de proteção ao trabalho não impõem que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de emprego.

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