STF redefine os critérios da justiça gratuita
Em resumo
Ao julgar a ADC 80, o Supremo Tribunal Federal (STF) redefiniu, por 9 votos a 2, os critérios para a concessão da justiça gratuita, com impacto direto sobre os litígios trabalhistas. A Corte declarou inconstitucional o critério de 40% do teto do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT) e a Súmula 463, I, do TST, e passou a exigir comprovação efetiva da insuficiência de recursos por quem pleiteia o benefício. Empresas que atuam como rés em ações trabalhistas devem observar o novo regime, que se aplica, com efeitos ex nunc, às ações ajuizadas a partir da publicação da ata de julgamento.
Principais conclusões
- Novo parâmetro de renda: presume-se relativamente a insuficiência de recursos de quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, valor a ser atualizado pela legislação do Imposto de Renda ou, na sua ausência, pelo IPCA.
- Fim da declaração simples: a mera declaração de hipossuficiência da pessoa natural deixou de ser suficiente para os empregados que recebem salário superior a R$ 5.000,00.
- Ônus da prova de quem pede: cabe ao requerente demonstrar a renda ou a insuficiência financeira, podendo o juiz exigir documentação adicional, sendo que acima de R$ 5.000,00 a comprovação concreta é indispensável.
- Presunção não é absoluta: mesmo abaixo do teto, o benefício pode ser negado quando o patrimônio ou a renda familiar forem incompatíveis com a alegada insuficiência.
- Oportunidade de defesa: as empresas passam a contar com fundamento reforçado para impugnar pedidos de gratuidade e discutir a responsabilidade do reclamante por custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Mais detalhes
O STF concluiu o julgamento da ADC 80 e uniformizou os critérios para a concessão da justiça gratuita, prevalecendo o voto do ministro Gilmar Mendes, com acréscimos dos ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino; ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.
A decisão proferida terá efeitos ex nunc, alcançando somente os processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento.
Por fim, chamamos atenção para a redação do voto, que diz que a presução relativa de insuficiência de recursos se aplica a quem recebe “atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00”. Tal formulação sugere que o parâmetro de renda deverá ser aferido no momento da propositura da ação, aspecto cuja interpretação ainda deverá ser consolidada pela jurisprudência.
Fonte oficial: Supremo Tribunal Federal — ADC 80 (portal.stf.jus.br)
