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STJ define tese sobre o termo inicial para contagem de prescrição intercorrente em Execuções Fiscais

14/09/2018

Em sessão de julgamento realizada ontem, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a sistemática para a contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente em ações executivas fiscais e a aplicação do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (LEF).

leading case – REsp nº. 1.340.553 – foi julgado pela sistemática de recurso repetitivo, o que significa dizer que o entendimento do STJ servirá como orientação para as instâncias inferiores.

Em resumo, os parágrafos 1º e 2º do art. 40 da LEF determinam a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano na hipótese de o devedor não ter sido citado ou de não terem sido localizados bens passíveis de penhora, período em que não correrá o prazo de prescrição. Passado o prazo de 1 ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários.

O STJ, por maioria de votos, entendeu que não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de 1 ano, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição.

Superado o prazo acima, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos para a extinção da ação executiva.

Segundo o Ministro Relator, as meras petições apresentadas pela Fazenda para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional de 5 anos, de acordo com a Lei, devendo a execução fiscal ser extinta de ofício após isso.

Com base em informações do Conselho Nacional de Justiça, o entendimento do STJ poderá afetar mais de 27 (vinte e sete) milhões de processos judiciais de execução fiscal. Vale esclarecer, contudo, que ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão.

Este informativo constitui apenas uma revisão geral das matérias tratadas e não se constitui numa opinião ou consulta jurídica.

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