STJ reafirma limites à desconsideração da personalidade jurídica no contexto de insolvência e no contexto de encerramento irregular das atividades
Tema Repetitivo 1.210 e aplicação da Teoria Maior
Em resumo
Em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210, reafirmando que, nas relações cíveis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Por maioria de votos, o Colegiado entendeu que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade não são suficientes, por si só, para autorizar a medida. Houve divergência parcial no voto da Ministra Nancy Andrighi, que defendeu a possibilidade de presunção relativa de abuso em caso de encerramento irregular.
Principais conclusões
- A desconsideração da personalidade jurídica, em matéria cível e empresarial, depende da comprovação concreta de abuso da personalidade jurídica.
- A ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades, isoladamente, não autorizam a medida.
- O julgamento reforça a aplicação da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil.
Mais detalhes
Para fins de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese no Tema nº 1.210: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
O entendimento consolida a jurisprudência da Corte e orientará a solução de casos semelhantes em todo o país.
