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Superintendência de Seguros Privados (Susep) publica Circular 612, que traz novas disposições sobre políticas sobre prevenção à lavagem de dinheiro

04/09/2020

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou nesta quarta-feira (2) no “Diário Oficial da União” (DOU) a Circular 612, que dispõe sobre políticas e procedimentos destinados ao combate de crimes de lavagem de dinheiro e prevenção ao terrorismo. O instrumento deve ser seguido por seguradoras, corretoras, empresas de capitalização, resseguradores e entidade abertas de previdência complementar.

A norma impõe novas regras às empresas do mercado de seguros que deverão desenvolver e implementar políticas, procedimentos e controles internos efetivos, consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidas em situações relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Nesse sentido, a circular traz diretrizes mínimas e detalhadas para a elaboração de políticas, estabelecimento de sistemas de governança, monitoramento de riscos e procedimentos de due diligence de clientes. As estruturas de governança devem assegurar o cumprimento das políticas, dos procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro. Além disso, deve ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento das normas, com acesso imediato e irrestrito aos dados de identificação dos clientes, beneficiários, terceiros, outras partes relacionadas e beneficiários finais.

Ademais, as empresas devem conduzir procedimentos de avaliação interna de risco, que deverão ser revisados a cada dois anos, bem como quando houver alterações significativas nos perfis de risco. Caso o resultado das análises indique atipicidade ou indícios da ocorrência de crime, as empresas deverão reportar diretamente ao Coaf, no prazo de vinte e quatro horas contadas a partir da conclusão da análise ou da ciência do ocorrido.

A infração às disposições da Circular, poderá resultar na responsabilização administrativa dos envolvidos, nos termos da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/ 1998). A norma entrará em vigor em 1º de março de 2021, exceto os arts. 45 e 46, que entram em vigor na data de sua publicação.

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