Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo aprova novas Súmulas
O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) aprovou, no dia 31 de agosto de 2017, quatro novas súmulas, as quais vinculam os julgadores administrativos em suas decisões.
Primeiramente, a Súmula nº 09/2017 consolidou o entendimento de que nas autuações originadas da escrituração de créditos indevidos, aplica-se a regra decadencial do artigo 173, I do Código Tributário Nacional, em que o prazo de 5 anos é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Já a Súmula nº 10/2017, determina que em virtude do disposto no artigo 28 da Lei nº 13.457/2009 (no julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade), aplica-se ao montante do imposto e multa exigidos em auto de infração, a taxa de juros de mora prevista no artigo 93 da Lei nº 6.374/1989 (Revogado pela Lei nº 10.941/2001).
A Súmula nº 11/2017 dispõe que na transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, é legítima a glosa da parcela de créditos de ICMS relativa a benefícios fiscais concedidos pelo Estado de origem, sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ ).
Por fim, a Súmula nº 12/2017 determina que é vedado o aproveitamento integral do crédito de ICMS referente à entrada de mercadoria cuja saída subsequente é beneficiada por redução de base de cálculo do imposto em questão.
Estes temas foram por muitos anos discutidos pelas câmaras do TIT e são objeto de inúmeras impugnações e recursos ainda pendentes de julgamento. O Tribunal não editava uma súmula há mais de 10 anos.