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União pode averbar bens: monitore seu e-Cac

07/03/2018

Em 09 de fevereiro de 2018, foi publicada a Portaria 33/18 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que regulamentou a Lei 13.606/18.

Dentre outras medidas, a nova legislação recentemente regulamentada pela PGFN autoriza a averbação de bens de devedores inscritos em dívida ativa sem a necessidade de processo ou ordem judicial. Dessa forma, ao alterar a Lei nº 10.522/02, que versa sobre o CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal), a nova lei permite que a Fazenda Pública possa averbar as certidões de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, destinando os bens à liquidação do débito, caso o devedor não realize o pagamento ou apresente garantia ao débito e seus encargos no prazo 5 (cinco) dias a contar da notificação de inscrição em dívida ativa.

Tal medida foi disciplinada pela Portaria PGFN 33/18 que, além dessa já questionável previsão, estabeleceu outros procedimentos que interferem também na relação do devedor com a Administração Pública direta e indireta, em linha com a atual tendência da PGFN de desjudicializar disputas e concentrar sua atuação em providências extrajudiciais. Nesse contexto, há por exemplo a regulamentação de pedido, ainda na esfera administrativa, de revisão de débitos inscritos em dívida ativa, o que passa a ter prazo para ser analisado.

Destacamos também a disposição que possibilita à PGFN encaminhar representação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, caso o sujeito passivo seja detentor de Concessão e Permissões da Prestação de Serviços Públicos.

Além disso, a portaria prevê a autorização para que a PGFN encaminhe representação ao órgão competente da Administração Pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado diretamente com o Poder Público.

Por fim, destaca-se que, na hipótese de existência de débitos relativos a tributos destinados à seguridade social, a PGFN poderá encaminhar representação também à Administração Pública estadual ou municipal para fins de rescisão de contratos ou exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais ou creditícios.

Ficou também regulamentada a possibilidade de os contribuintes apresentarem garantia aos débitos fiscais ainda na esfera administrativa, ou seja, independentemente do ajuizamento de ação judicial, o que viabilizará emissão de certidão de regularidade fiscal antes mesmo de posterior formalização de penhora de bens em juízo, ou mesmo a celebração de negócio jurídico para fins de garantia os créditos tributários.

Sem prejuízo de diversos aspectos controversos ou mesmo ainda duvidosos da regulamentação, a mesma somente entrará em vigor em 120 dias e a Procuradoria da Fazenda Nacional já divulgou que irá realizar audiências públicas para debater sobre a regulamentação, podendo até mesmo promover alterações antes da vigência do ato normativo.

O que entendemos mais relevante no momento é informar a todos que há relevantes alterações e que se torna cada vez mais importante o constante monitoramento do e-Cac não só da Receita Federal, como também da PGFN, de forma a evitar que notificações e intimações passem despercebidas.

Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou questionamentos.

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