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Covid-19 combate em todas as frentes

Impactos Legais do Coronavírus no Direito Penal

24/03/2020

Por João Augusto Gameiro, sócio de grupo de Penal de Trench Rossi Watanabe

Em 26 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde confirmou o primeiro caso de doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) no Brasil, sendo que, poucas semanas depois, foram registrados casos de transmissão comunitária. Desde então, nota-se a preocupação das autoridades em evitar a dispersão do vírus, sendo adotadas medidas que, se descumpridas, podem acarretar consequências até mesmo na esfera penal.

A Lei nº 13.979, publicada em 06 de fevereiro de 2020, trata, especificamente, sobre as medidas cabíveis para o enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus. Dentre tais medidas, importa destacar as seguintes:

  • Isolamento
  • Quarentena
  • Determinação compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, vacinas e outros tratamentos
  • Restrição excepcional e temporária de entrada e saída no país
  • Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas

A fim de dar efetividade a essas possíveis ações, os Ministérios da Justiça e da Saúde editaram a Portaria Interministerial nº 5. Referida portaria, mais especificamente, estabelece expressamente que, caso uma medida de enfrentamento imposta por autoridade pública não seja cumprida, a pessoa que a descumpriu poderá ser responsabilizada penalmente, tendo em vista a possível caracterização dos seguintes crimes:

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Desobediência

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Importante destacar que o descumprimento de medidas será configurado crime somente se houver determinação específica para tanto, e não apenas uma mera recomendação à população.

Por fim, há notícias de que as autoridades públicas estão monitorando reajustes abusivos de preços de produtos – principalmente aqueles relacionados ao controle da pandemia, tais como produtos de higiene e remédios, bem como outros itens de primeira necessidade – conduta esta que, além de caracterizar infrações administrativas, pode implicar na prática de crime contra a economia popular, previsto no artigo 3º, VI, da Lei nº 1.521/1951.

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