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Brasil: Instrução Normativa disciplina a opção em 2023 pelas novas regras de preços de transferência

28/02/2023

Em resumo

No último dia 24, foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 2.132 (“IN”), a qual disciplina a opção do contribuinte pela aplicação antecipada, no ano-calendário de 2023, das novas regras de preços de transferência (“TP”) e de deduções de royalties previstas na Medida Provisória nº 1.152/2022 (“MP”). A IN reiterou o caráter irretratável da opção e disciplinou alguns dos aspectos que careciam de regulamentação. A seguir detalhamos os mais relevantes.

Mais detalhes

1) Antecipação dos efeitos da MP para 2023

A opção pela aplicação, para o ano-calendário de 2023, das regras da MP, deverá ser formalizada entre os dias 1º e 30 de setembro por meio de:

  • Abertura de processo digital no Portal e-CAC;
  • Anexação do termo de opção constante no Anexo Único da IN, devidamente preenchido com nome, endereço, e-mail e CNPJ do contribuinte, e-mail e CPF do representante legal, e com declaração da pessoa jurídica de que está ciente que a opção é irretratável e que acarretará, a partir de 01/01/2023, a observância dos artigos 1º a 45 da MP e dos efeitos do artigo 47.

A IN trata, inclusive, dos prazos aplicáveis nos casos de criação e extinção de pessoas jurídicas e de início de atividades.

2) Ajustes nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL

A IN trouxe algumas considerações complementares àquelas previstas na MP sobre ajustes de preços de transferência. Merecem destaque as regulamentações trazidas aos ajustes compensatório e espontâneo:

a) Ajuste Compensatório:

Conforme art. 7º  da IN, o ajuste compensatório deverá:

  • constar da escrituração contábil da pessoa jurídica domiciliada no País e das demais partes da transação controlada;
  • fundamentar-se na emissão de notas de débito, crédito ou de documentação fiscal e comercial apta a comprovar a natureza e o montante do ajuste; e
  • ser ratificado por declaração do representante legal das demais partes da transação controlada manifestando a implementação de ajuste correspondente no exterior.

Assim como já era previsto na MP, a IN confirma que não será admitida a realização de ajustes com vistas a reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ou aumentar o valor do prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa da CSLL, exceto nos casos de ajuste compensatório.

Por fim, a IN deixa claro em seu art. 11 que a realização de ajustes compensatórios ou espontâneos não implicará automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços.

b) Ajuste Espontâneo: Segundo o art. 6º da IN, o ajuste espontâneo deverá ser realizado ao final do ano-calendário de 2023, em relação a todo o exercício, inclusive meses do ano calendário 2023 anteriores ao exercício da opção. Nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, o ajuste será realizado na data do evento especial. Assim, o ajuste não deverá impactar os recolhimentos das estimativas mensais ou trimestrais na sistemática do Lucro Real durante 2023.

3) Das deduções de Royalties e Assistência Técnica, Científica, Administrativa ou Semelhante

O art. 8º da IN reproduz as regras da MP acerca da não dedutibilidade das importâncias pagas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa, ou semelhante a:

I – entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou;

II – a partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não-tributação, nas hipóteses que especifica.

Segundo o caput do art. 9º da IN, para os meses de 2023 anteriores a Setembro (mês da opção), o contribuinte deverá adotar o disposto no referido art. 8º. Caso, todavia, o contribuinte não efetue tempestivamente a opção pela adoção antecipada da MP, o parágrafo único do art. 9º estabelece que o contribuinte deverá retificar as DCTFs apresentadas e a sua escrituração para observância dos limites de dedutibilidade de royalties previstos na legislação em vigor antes da edição da MP, tais como a Lei nº 3.470/1958; a Lei nº 4.131/1962 e a Lei n° 4.506/64.

Importante que o contribuinte observe desde Janeiro a regra de indedutibilidade caso pretenda optar em Setembro pela aplicação da MP com efeitos para todo o ano calendário de 2023. Observamos ainda que é questionável a regra de indedutibilidade absoluta prevista na MP e reproduzida no art. 8º da IN  nos casos em que é possível comprovar que inexiste situação de abuso ou de dupla não tributação na operação.

O artigo 10 da IN admite que o contribuinte não obrigado às regras de TP aplique as regras do art. 8 da IN, desde que efetue tempestivamente a opção pela antecipação dos efeitos da MP. Ao efetuar a opção, as revogações do artigo 47 da MP, inclusive, aplicar-se-ão a esse contribuinte.

Nesse sentido, a IN parece endereçar a opção para o fim da limitação de dedutibilidade também para pagamentos a título de royalties feitos por empresa brasileira a beneficiário localizado no país, embora já fosse controversa a aplicação dos limites de dedutibilidade nessa situação.

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