Brasil: Lei prorroga até 2024 o crédito presumido de 9% e o regime de consolidação dos resultados das multinacionais brasileiras auferidos no exterior
Em resumo
Em 14 de abril de 2023 foi publicada a Lei nº 14.547, que prorroga até 2024 o crédito presumido de 9% e a opção pelo regime da consolidação dos lucros e prejuízos auferidos no exterior, dois importantes mecanismos da Tributação em Bases Universais (TBU) aplicáveis às multinacionais brasileiras e previstos na Lei nº 12.973/14.
A seguir, explicamos em detalhes as alterações trazidas pela nova Lei, que é fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.148, de 21 de Dezembro de 2022.
Mais detalhes
1. Consolidação dos resultados das subsidiárias no exterior: extensão do prazo até 2024
Desde a sua edição em 2014, a Lei 12.973 prevê, em seu artigo 77, que a controladora no Brasil deverá oferecer à tributação pelo IRPJ e pela CSLL a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, ou coligada domiciliada no exterior.
Em sua redação original, a Lei ofertava às controladoras brasileiras a possibilidade de que resultados das controladas ou coligadas estrangeiras fossem considerados de forma consolidada na determinação de seu lucro real e base de cálculo da CSLL, desde que preenchidas determinadas condições previstas no artigo 78 da mesma norma. Essa possibilidade de consolidação (que, na prática, significa compensar lucros e prejuízos auferidos pelas investidas no exterior antes de oferecer o resultado positivo à tributação no Brasil), estava expressamente prevista para terminar em 31 de dezembro de 2022.
Com a publicação da Lei nº 14.547 em 14 de abril de 2023, conversão da Medida Provisória nº 1.148 de 2022, esse prazo foi estendido por mais dois anos e a consolidação dos resultados no exterior poderá ser realizada pelas controladoras brasileiras até 31 de dezembro de 2024.
2. Apropriação do crédito presumido de 9%: extensão do prazo até 2024
Da mesma forma que o regime de consolidação dos resultados auferidos no exterior, o crédito presumido de 9% foi concedido aos contribuintes em 2014, por ocasião da edição da Lei nº 12.973, e tinha validade até 31 de dezembro de 2022.
O referido crédito está previsto no artigo 87 da Lei nº 12.973 e autoriza que a controladora no Brasil deduza do lucro real um crédito presumido de 9%, calculado sobre a parcela positiva computada no lucro real de investimentos em controladas ou coligadas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral. Com a publicação da nova Lei nº 14.547 em 14 de abril de 2023, esse prazo foi estendido por mais dois anos e o crédito presumido poderá ser apropriado pelas beneficiárias brasileiras até 31 de dezembro de 2024.