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Peças de quebra cabeça

COVID-19 deve afastar a aplicação de multas tributárias

17/03/2020

Em tempos de Coronavírus, é previsível que o afastamento de funcionários inviabilizará, ou ao menos prejudicará, o cumprimento de obrigações tributárias, seja pela redução de pessoal, seja pela falta de acesso remoto aos sistemas de apuração de tributos. Os sócios Maria Rita Ferragut, Horacio Almeida-Neto e Adriana Stamato detalham sobre como contribuinte pode ou não ser multado por ter deixado de cumprir suas obrigações tributárias.

Os Estados brasileiros vêm adotando medidas para a prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do COVID-19. Desta forma, muitas empresas não conseguirão cumprir com suas obrigações no prazo legal e, salvo na hipótese de algum ato normativo geral prorrogando o prazo para cumprimento, penalidades serão aplicadas por eventuais atrasos ou incorreções.

Há na legislação tributária brasileira mecanismos que flexibilizam a caracterização do não cumprimento das obrigações tributárias, quando comprovada a ocorrência da força maior. O caso fortuito ou força maior é caracterizado no Código Civil Brasileiro como “fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”, sendo causa de exclusão de responsabilidade do devedor pelos prejuízos dele resultantes.

Segundo Ferragut, Almeida-Neto e Stamato, temos que refletir seriamente sobre o assunto. O Brasil é seguidamente apontado em pesquisas do Banco Mundial e da PWC como recordista em tempo dispendido em atividades de pagamento de tributos (Doing Business – https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/pdf/db2020/PayingTaxes2020.pdf). Já de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação de 2019 (“IBPT” –https://ibpt.com.br/noticia/2627/Empresas-gastam-1-958-horas-e-R-60-bilhoes-por-ano-para-vencer-burocracia-tributaria-apontam-pesquisas), as empresas brasileiras se submetem a 97 obrigações acessórias. O custo para o cumprimento dessas obrigações chega a 1,5% do faturamento das empresas.

Além disso, é necessária a intervenção humana para que as obrigações acessórias sejam cumpridas. Nessa medida, como pretender que os contribuintes cumpram com suas obrigações remotamente, se não existem computadores em número suficiente ao de funcionários que deverão ser afastados? E se em muitos casos sequer existe um sistema de acesso seguro?

É por isso que defendem a necessidade de revisão dos prazos para cumprimento de obrigações principais e acessórias, ou eventual anistia em caso de aplicação de penalidades. Isso não seria inédito, pois já ocorreu em situações de calamidade pública, como enchentes, enxurradas ou catástrofe climática (Decreto n. 41.576/97, do Estado de São Paulo, e Decreto 44.532/17, de Pernambuco).  A situação que vivemos é extrema, e as normas não podem sancionar aquele que, para cumprir com normas de saúde pública prioritárias no momento, não tiver como adimplir tempestivamente com a obrigação tributária.

Portanto, é necessário equilibrar a capacidade sancionatória das autoridades fiscais, sem a qual elas não têm os meios necessários para fiscalizar o recolhimento dos tributos devidos, com as garantias constitucionais que respaldam os contribuintes, dentre as quais se destacam a proporcionalidade e a razoabilidade na atuação estatal.

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