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Legislação Antitruste e COVID-19: Recomendação de cautela em época de crise

18/03/2020

Por Paulo Casagrande e Mariana Rosa, sócio e associada do grupo de Antitruste de Trench Rossi Watanabe, respectivamente

Diante do advento da Covid-19 no Brasil e o crescente agravamento da situação no país e no mundo, as autoridades brasileiras começaram a tomar medidas de contenção. Nesse sentido, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) estabeleceu que sua equipe estará, majoritariamente, trabalhando remotamente e que as reuniões presenciais serão substituídas por videoconferências ou telefonemas. Em relação às Sessões de Julgamento, o CADE deve passar a realizá-las por meio virtual nas próximas semanas. Além disso, não correrão prazos processuais em desfavor dos investigados em diversos tipos de procedimentos sancionatórios, notadamente Processos Administrativos (PAs) e Procedimentos Administrativos para Apuração de Atos de Concentração (APACs).

Apesar dessas medidas, as atividades de análise e os demais prazos processuais seguem seus fluxos habituais, com destaque para a análise de Atos de Concentração (ACs). Assim, as operações que ocorram durante esse período e que preencham os critérios de notificação obrigatória seguirão o procedimento normal de notificação à autarquia, enquanto as investigações de condutas estarão sendo conduzidas normalmente.

Ademais, diante da crise mundial, as autoridades antitruste ao redor do mundo tendem a reforçar sua atuação na detecção e análise de certas condutas. Desta forma, ao estabelecerem ações conjuntas para se protegerem dos riscos causados pela crise da Covid-19 e viabilizarem o suprimento de bens e serviços essenciais, as empresas devem continuar comercialmente independentes e extremamente cautelosas para não agirem em desconformidade com a Legislação Antitruste, mantendo os seguintes pontos de atenção:

  • a Legislação Antitruste continua sendo aplicável mesmo diante de uma crise econômica;
  • devem ser evitados contatos e/ou colaborações com concorrentes, especialmente se envolverem troca de informação sensível, combinação de preços, divisão de clientes ou mercados, coordenação de estratégia comercial;
  • ações alinhadas com o Poder Executivo ou ações voltadas ao interesse da sociedade não estão livres de riscos concorrenciais e devem ser analisadas com cuidado, havendo espaço para consultas céleres à autoridade antitruste em projetos estratégicos;
  • medidas como elevação de preços, redução de oferta, modificações de políticas comerciais e limitação de fornecimento podem configurar condutas anticoncorrenciais e devem ser evitadas. O CADE estará atento para detectar qualquer conduta que possa ser considerada abusiva.

Diante da crise mundial, o CADE provavelmente acompanhará de perto a reação dos mercados e empresas a fim de detectar qualquer conduta desencadeada como reação à crise mundial que possa ser considerada abusiva e que possa trazer ainda mais prejuízos à sociedade.

Assim, lembre-se que, mesmo diante da crise de Covid-19, as políticas de compliance e a Lei Antitruste devem ser estritamente seguidas para evitar a ocorrência de qualquer infração concorrencial. Nesse sentido, recomendamos que as empresas procurem consultoria jurídica em caso de dúvidas e em casos de possíveis implementações de medidas que possam ser consideradas abusivas ou prejudiciais ao ambiente competitivo.

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